Acórdão de 2º Grau

Compensação 0800806-96.2022.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800806-96.2022.8.18.0149 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800806-96.2022.8.18.0149

RECORRENTE: TERESA DA SILVA VIEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800806-96.2022.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: TERESA DA SILVA VIEIRA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não possui negócio jurídico com a instituição financeira requerida

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL, in verbis:

 

Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

a) Deixo de apreciar o pedido de Declaração de inexistência do contrato 817116834, visto que a sua invalidade já foi declarada na ação de nº 0800598-49.2021.8.18.0149, com todas as implicações dela decorrentes;

b) Condeno a empresa requerida na obrigação de fazer consistente em proceder à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito, relativamente à dívida resultante do contrato aqui discutido, cujo nº é 817116834, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), no limite de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 52, V, da Lei 9099/95, combinado com art. 536, §1º, do NCPC.

c) Condeno, ainda, a requerida a pagar à parte autora, a importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (negativação).

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. 

 

Inconformado, recorre a instituição financeira alegando a legalidade da contratação, do exercício legal do direito, da inexistência de danos morais.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 

 



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0800806-96.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compensação

Autor

TERESA DA SILVA VIEIRA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/10/2024