Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750958-34.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RETORNOU POR MOTIVO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A documentação apresentada pela agravada, nos autos de origem, demonstra que a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato, sendo devolvida com a anotação “endereço insuficiente”. 2. Conforme julgamento do Tema Repetitivo 1132 pelo STJ, basta a notificação do devedor, podendo ser, inclusive, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. 2. No caso em tela, encaminhada a notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato, o retorno por motivo de “endereço insuficiente” mantém válida a notificação e a consequente constituição em mora do devedor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750958-34.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750958-34.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CHARLES BARBOSA ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA, DAVI DA SILVA CARNEIRO

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RETORNOU POR MOTIVO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.  A documentação apresentada pela agravada, nos autos de origem, demonstra que a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato, sendo devolvida com a anotação “endereço insuficiente”.

2. Conforme julgamento do Tema Repetitivo 1132 pelo STJ, basta a notificação do devedor, podendo ser, inclusive, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. 

2. No caso em tela, encaminhada a notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato, o retorno por motivo de “endereço insuficiente” mantém válida a notificação e a consequente constituição em mora do devedor.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por CHARLES BARBOSA ANDRADE contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n° 0862642-63.2023.8.18.0140), ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora agravado.

Na decisão hostilizada (Num. 15110973 fls. O2 e 03), o d. Juízo a quo, considerando a regularidade do instrumento negocial celebrado entre as partes e da notificação extrajudicial de inadimplemento, determinou expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO MARCA FORD modelo KA+ SEDAN 1.0 SE, ano fabricação 2018, chassi 9BFZH54L0K8267618, placa QPP8J26, cor BRANCA e renavam nº 001172462760.

Nas suas razões recursais (Num.15110967), a parte agravante alega ser inválida a notificação extrajudicial que lhe foi enviada, uma vez que o AR retornou com a anotação “endereço insuficiente”, razão pela qual não resta configurada a mora capaz de amparar a concessão da antecipação de tutela deferida na origem. Requer a concessão da tutela antecipada, na intenção de determinar o recolhimento do mandado e/ou devolução do veículo ao Agravante até o final do processo.

Monocraticamente (Num. 15179926), foi deferida a antecipação de tutela recursal pleiteada, para que seja sobrestado os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação da 4ª Câmara Especializada Cível.

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.


II. Mérito

Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo FORD modelo KA+ SEDAN 1.0 SE, ano fabricação 2018, chassi 9BFZH54L0K8267618, placa QPP8J26, cor BRANCA e renavam nº 001172462760.

Sabidamente, a ação de busca e apreensão é o meio processual utilizado pelo credor para obter a posse direta do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor.

No entanto, para poder manejar tal demanda, deve a instituição financeira comprovar que o devedor fiduciante se encontra constituído em mora.

Quanto à caracterização da mora, o agravante alega que a notificação extrajudicial foi devolvida sem a assinatura, o que invalidaria o procedimento. A documentação apresentada pela agravada, nos autos de origem, no entanto, demonstra que a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato, sendo devolvida com a anotação “endereço insuficiente”.

Neste sentido, é firme a jurisprudência de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Tal entendimento foi fixado pelo julgamento do Tema Repetitivo 1132 pelo STJ, estabelecendo que:

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”


Corroborando com o exposto, colhem-se os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. TEMA 1132.1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros .2. Agravo interno conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial;

(STJ - AgInt no AREsp: 2400073 GO 2023/0221619-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023);


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. TEMA1.132. SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSA-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(STJ - AREsp: 2528993, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 20/03/2024)


Como visto, encaminhada a notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato, o retorno por motivo de “endereço insuficiente”, mantém válida a notificação e a consequente constituição em mora do devedor.

Além disso, não haverá dano ao agravante, no que concerne a aguardar o julgamento final da lide sem a posse do veículo, pois esse deve ser ponderado com o direito da agravada de reaver o bem em caso de inadimplemento. Isso, porque a manutenção da posse do veículo sem a devida regularização da dívida também acarreta prejuízos à agravada, que detém a propriedade fiduciária do bem.

Assim, a decisão recorrida deve ser mantida, assegurando-se a continuidade do procedimento de busca e apreensão do veículo.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0750958-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CHARLES BARBOSA ANDRADE

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

27/09/2024