Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802844-16.2022.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DEVIDA DE ENERGIA. DÉBITOS PRETÉRITOS. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA DEVIDO. ACORDO DE PARCELAMENTO NÃO DEMONSTRADO. QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802844-16.2022.8.18.0009 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802844-16.2022.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DEVIDA DE ENERGIA. DÉBITOS PRETÉRITOS. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA DEVIDO. ACORDO DE PARCELAMENTO NÃO DEMONSTRADO. QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802844-16.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que é titular da Unidade Consumidora 5093031 e que em 29/09/2022 a requerida suspendeu o fornecimento de energia. Sustentou que efetuou o pagamento das faturas referente aos meses de setembro e outubro de 2022, mas o serviço não foi restabelecido, sob a alegação de débitos pretéritos ainda em aberto.

Requer, assim, que seja a requerida compelida a restabelecer o fornecimento de energia na sua unidade consumidora, bem como a declaração de inexistência de débitos anteriores a outubro de 2019.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a demanda, para tornar definitiva a liminar deferida, esta no sentido de determinar que a requerida proceda com a religação dos serviços de energia da unidade consumidora 5093031, salvo caso volte a inadimplir com novas parcelas de consumo regular de energia, posteriores a OUTUBRO de 2022. O pedido de declaração de existência de débitos foi julgado improcedente em Sentença de Embargos de Declaração.

Inconformada com a sentença, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de débitos anteriores a outubro de 2019.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0802844-16.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/10/2024