PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800011-54.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelantes: SÉRGIO GABRIEL LEMOS DOS SANTOS e FRANCISCO ROCHA DA SILVA
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DETRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PARCELAMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento de pessoa, auto de restituição, representação de prisão preventiva, relatório final da polícia, e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase policial quanto na judicial.
2. Majorante da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. No caso em tela, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelos depoimentos das vítimas, as quais afirmaram que foram abordadas por dois indivíduos em uma motocicleta, um deles portando uma arma de fogo.
3. Detração penal. A aplicação da detração penal só tem relevância na condenação quando influir no regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorreu no presente caso.
4. Recorrer em liberdade. In casu, encontra-se justificada a negativa do direito de recorrer em liberdade, haja vista que a prisão dos acusados decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, tendo o magistrado a quo ressaltado o modus operandi da conduta delitiva, bem como o risco de reiteração delitiva por parte do acusado Sérgio dos Santos.
5. Pena de multa. No caso dos autos, a pena restou fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e no pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, para o acusado Francisco Rocha da Silva, e em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e no pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, para o acusado Sérgio Gabriel Lemos dos Santos, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, sendo estas estabelecidas dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Quanto ao pleito de parcelamento, vale ressaltar que a discussão acerca da forma de pagamento da pena pecuniária deve ser averiguada no juízo da execução.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SÉRGIO GABRIEL LEMOS DOS SANTOS e FRANCISCO ROCHA DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou Francisco Rocha da Silva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, e Sérgio Gabriel Lemos dos Santos em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
Consta da denúncia que, “no dia 01 de janeiro de 2021, por volta das 20h30min, na Rua C, bairro Angelim, próximo a Igreja Cristã do Brasil, nesta cidade, os denunciados em união de desígnios, abordaram CLÁUDIO MARCELO CASTELO BRANCO DA SILVA e ROGÉRIA RIBEIRO CASTELO BRANCO DA SILVA (vítimas) e, mediante violência e grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhes subtraíram a motocicleta (marca/modelo HONDA BROS 160, cor vermelha, placa QRU-6J59)”.
Em razões recursais (id 12446395), os Apelantes vindicam a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) absolvição do apelante pela ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) decote da majorante do emprego da arma de fogo, ante a ausência de apreensão e perícia da mesma; c) aplicação da detração penal; d) concessão do direito de recorrer em liberdade; e) redução ou parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput, c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
O Parquet, em contrarrazões (id 12446397), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 17669180), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, os Apelantes vindicam a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) absolvição do apelante pela ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) decote da majorante do emprego da arma de fogo, ante a ausência de apreensão e perícia da mesma; c) aplicação da detração penal; d) concessão do direito de recorrer em liberdade; e) redução ou parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput, c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
Absolvição
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de roubo majorado. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento de pessoa, auto de restituição, representação de prisão preventiva, relatório final da polícia, e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase policial quanto na judicial.
Em audiência de instrução e julgamento, as vítimas CLÁUDIO MARCELO CASTELO BRANCO DA SILVA e ROGÉRIA RIBEIRO CASTELO BRANCO DA SILVA confirmaram seus depoimentos prestados em sede policial, esclarecendo o modus operandi do delito, indicando os réus como autores do crime. Nesse sentido, baseando-se no princípio da celeridade processual, colacionam-se a seguir os trechos da sentença que comprovam a autoria do crime por parte dos apelantes:
“Assim, restaram consignados os depoimentos colhido em juízo, leia-se:
Vítima – Cláudio: “(…) eu vi que não era eu acelerei a moto pra fugir deles dois, só que minha esposa caiu; aí eu parei totalmente, ela caiu da moto, ela até se machucou muito; [indagado se os infratores pularam na frente da moto] colocaram a moto dele na frente da minha não poder passar (...) direção contrária (...) ela caiu quando eu percebi que era um assalto e quis continuar, pra arrancar; [questionado sobre a utilização da arma] eles apresentaram arma, só que eu não olhei pra um deles, só olhei pra o que tava pilotando a moto; o que tava na garupa eu não olhei porque eu só dei atenção pra minha esposa que ela tava no chão machucada; ai eu fui ajudar logo ela; aí eles tavam falando que queriam a moto, perguntando se tinha rastreador, se eu tinha celular, aí eu fiquei calado, aí saíram, arrancaram de uma vez aí foram embora; [instado a descrever os infratores] o da garupa era um moreno, de estatura média pra alto, o outro era mais franzino, mais alvo, mais branco; [questionado quem saiu conduzindo a moto] foi o moreno (...) minha esposa ficou muito machucada, muito traumatizada, bichinha não queria mais nem sair de moto, nem sair de casa, foi muito complicado pra nós; [questionado se a moto foi recuperada] ela foi recuperada lá no Porto Alegre porque ela tem rastreador, rastreador lá do garimpeiro (..) eu liguei primeiro pro pessoal do rastreador (...) foi e comunicou pra polícia; [questionado quanto tempo depois recuperou a moto] entre quarenta e sessenta minutos mais ou menos; [indagado se os dois infratores estavam armados] na verdade quem viu a arma foi minha esposa (...) eu vi só a sombra de uma arma né; agora minha esposa é que tem certeza porque ela ficou de frente para os dois (...) o que eu tive a visão melhor era o que tava pilotando que ele tava com uma camisa de time de futebol, o moreno eu só vi porque ele desceu da moto e puxou logo arma, eu só a sombra da arma (...) eu fui onde recuperaram a motocicleta e de lá eu fui pra Central Flagrantes (...) eu tava acompanhando na verdade no carro do meu cunhado seguindo a Polícia, a viatura (...) só sei que lá no central de Flagrantes quando a gente foi fazer o reconhecimento minha esposa ficou mal, ela queria até vomitar ficou com ânsia de vômito porque ela reconheceu os dois, ela disse ‘eu tenho certeza absoluta que são esses dois aí, Sim (reconheceu com certeza, pelo menos, o de camisa de Futebol); Sim (ao visualizar os acusados os apontou como os responsáveis pela subtração da motocicleta);
Vítima - Rogéria: “(…) vieram de frente, aí meu esposo foi e diminuiu a velocidade foi quando eles anunciaram o assalto(...) quando eles chegaram já foram anunciando, foi quando eu caí no chão o susto foi tão grande que eu voei da moto e caí; um ficou intimidando meu esposo e o outro em mim, foi quando eles disseram que queriam a chave de moto que era um assalto (...) tinha um com meu esposo e o que tava armado tava em mim; [instado a descrever o infrator armado] o moreno, o outro todo tempo, o branquinho que tava com meu esposo; [questionada se os dois desceram da moto] o moreno que tava na garupa foi até a mim, o branquinho todo tempo na moto; [questionada se subtraíram outro pertence além do veículo] eles perguntaram se tinha celular, se tinha carteira e se a moto tinha rastreador (...) moreno na minha BROS; [indagada que horas ocorreu o crime] de sete e cinquenta pra oito horas; [questionada o que fizeram após a subtração] nós fomos, pra casa, através de lá de casa é que começou a busca, o meu esposo ligou pra polícia, pro rastreador, aí foi onde tudo começou, a busca da moto, quando nós chegamos em cara nós já localizamos onde era que tava, nós olhamos no rastreador (...) a região; [indagado sobre quanto tempo demoraram pra chegar em casa] como é no mesmo bairro foi poucos minutos, a gente só demorou só um pouquinho porque a gente correu em direção a casa de minha irmã que é lá perto e lá eles levaram a gente lá pra minha casa (...) quando a moto for recuperada pediram que eu fosse junto com meu esposo lá no Central de Flagrante, foi lá que eu fiz o reconhecimento, na mesma noite (...) a moto foi recuperada lá no Porto Alegre, nesse instante eu não estava; [questionado se viu os acusados na Central de Flagrantes] vi [com certeza] sim, reconheci eles porque quando eu estava no chão, meu esposo estava de costa eles estavam, o da moto tava intimidando ele, e ele não tinha tempo para olhar pro rosto deles como eu estaca no chão e todo tempo olhando pra cima; [descrição dos infratores, segundo a vítima] o moreno era mais alto, e o branquinho é mais baixo (...) eu tenho lembrança do que tava pilotando a moto da região da testa dele, ele tem assim umas ‘entradinhas’ na frente do cabelo, eu lembro muito bem dele; [indagada se os infratores estavam de ‘cara limpa’] sim, tava sim; [visualizando os acusados] sim, são eles [respondendo que a moto fora recuperada] sim, na mesma noite; - grifo no original”.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Outrossim, deve-se destacar também os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas de acusação, os policiais militares Marcos Emanoel Calaça Teixeira e Jhonata Carvalhedo Rego Moura, responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados:
“c. Marcos Emanuel (polícial militar): “(...) até que o momento a gente chegou ali na região de avenida principal do Porto Alegre e quando a gente tava tentando localizar fomos informados por populares, apontaram. uma dupla de indivíduos correndo, quando a gente visualizou a gente foi atrás eles deixaram a moto deitada no chão e a gente foi na viatura tentar capturá-los; até que determinado momento eles entraram numa residência, pularam o muro, todos dois; e aí a gente tentou cercar o quarteirão, só éramos dois policiais, então a gente contou com a ajuda de populares, até que determinado momento um dos acusados pulou o muro tentando fugir e aí for contido por um popular que estava no local; depois eu juntamente com o segundo policial pulamos o muro de uma residência abandonada e lá a gente conseguiu capturar o segundo acusado; [indagado se os infratores perceberam o rastreio e abandonaram o veículo] a gente chegou a visualizar eles próximos a moto, a moto no chão e eles correndo; [inquirido se foi encontrado arma] não, não foi encontrado chegou a perguntar disseram que não havia arma (...);
d. Jhonatan Moura (policial militar): “(…) eles abandonaram a motocicleta em via pública e iniciaram a perseguição, a fuga pé; (...) quando a gente conseguiu encostar neles, eles pularam o muro, aproveitaram uma residência que o muro era relativamente baixo pularam o muro, a gente fez o cerco; inicialmente com a ajuda de populares a gente conseguiu capturar um e posteriormente a gente continuou as incursões dentro das residências lá; como tinha muitos populares, o segundo ele mesmo se entregou, ele mesmo informou que tava no quintal e pediu o auxílio da gente que ia se entregar porque tinha muitos populares, acredito que ele temendo pela própria vida (...) a vítima também tava rastreando a motocicleta ela encontrou com nós apenas o senhor que eu não lembro o nome da vítima; a gente já mostrou e ele ficou um pouco na dúvida porque no momento do roubo como eles ameaçavam a todo momento ele não conseguiu visualizar tão bem mas ele informou que a esposa dele conseguiu visualizar melhor; diante disso nós fizemos a prisão, levamos ele e a motocicleta a Central de Flagrantes e lá eu acredito que foi feito o auto de reconhecimento da esposa; [ questionado se a vítima relatou como foi assalto] ele informou que eles andavam em uma outra motocicleta e o abordaram em via pública em posse de uma arma de fogo lhe ameaçaram, roubaram sua motocicleta (...);”- trecho retirado da sentença.
Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Portanto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
Emprego da arma de fogo
Os Apelantes requerem a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo, em face da ausência de apreensão e perícia do artefato.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
No caso em tela, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelos depoimentos das vítimas, CLÁUDIO MARCELO CASTELO BRANCO DA SILVA e ROGÉRIA RIBEIRO CASTELO BRANCO DA SILVA, que afirmaram que foram abordadas por dois indivíduos em uma motocicleta, um deles portando uma arma de fogo.
Assim, considerando que o depoimento das vítimas é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.
Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.
(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)
Logo, neste ponto, esta tese não merece acolhimento.
Detração penal
Os Apelantes suscitam, ainda, a aplicação da detração penal.
A detração penal, em síntese, é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento.
O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)”.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo deixou de aplicar a detração penal aos referidos réus, sob o seguinte argumento:
“Levando em conta a data da prisão dos sentenciados, deixo de efetuar a DETRAÇÃO DOS SENTENCIADOS, eis que o período de prisão não exerce nenhuma influência no regime prisional inicialmente estipulado, conforme prevê o art. 112 da LEP, não gerando qualquer influência no regime inicial estabelecido (fechado). Assim, caberá tal providência ao Juiz da VEP, no momento oportuno”.
Portanto, inviável o pedido formulado pelos Apelantes, uma vez que a aplicação da detração penal só tem relevância na condenação quando influir no regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar a detração do período de custódia provisória, para fins de progressão do regime prisional.
Recorrer em liberdade
A defesa pugna, também, pela concessão aos réus do direito de recorrer em liberdade.
Torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à idéia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Desta forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ocorre, contudo, que, quando evidenciada qualquer hipótese que autorize a decretação da prisão preventiva, esta deverá ocorrer. Assim, mesmo se tratando de réu primário e de bons antecedentes, o direito de apelar em liberdade pode ser negado no momento da prolação da sentença condenatória, se presente qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
Consignada tal compreensão, há que se observar o caso sub judice. Examinando a sentença condenatória, verifica-se que o magistrado a quo negou o direito de recorrer aos Apelantes com base na garantia da ordem pública, afirmando que os motivos da prisão preventiva persistem, in verbis:
“RECURSO EM LIBERDADE
Nos termos do parágrafo único do artigo 387 do CPP, a manutenção da prisão preventiva dos acusados é indispensável à garantia da ordem pública e da paz social, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP.
Isso porque, até o presente momento, não se tem notícia de elementos que alterem para melhor o contexto fático-jurídico que permeou a decretação da prisão cautelar dos sentenciados, permanecendo válidos, in totum, os motivos que a ensejaram.
Com efeito, restou comprovado (juízo de certeza da materialidade e autoria delitiva) que os acusados cometeram um delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, em concurso de agentes, com modus operandi que demonstra sua periculosidade em concreto, vez que foi cometida violência real em face das vítimas, inclusive relatando-se durante a instrução, pelas vítimas, a existência de violência e ameaças.
Embora a defesa tenha alegado durante a instrução que o sentenciado, Francisco, ostenta condições subjetivas favoráveis, tais circunstâncias, por si, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva”, tal como ocorre no caso dos autos. A outro giro, Sérgio, já foi condenado em 2 (duas) ações penais, o que evidencia o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) para resguardarem a sociedade.
Dessa feita, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, mantenho a prisão preventiva de dos acusados, por seus próprios fundamentos.
(...)”.
O trecho acima transcrito justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade, haja vista que a prisão dos acusados decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, tendo o magistrado a quo ressaltado o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que “os acusados cometeram um delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, em concurso de agentes, com modus operandi que demonstra sua periculosidade em concreto, vez que foi cometida violência real em face das vítimas, inclusive relatando-se durante a instrução, pelas vítimas, a existência de violência e ameaças”.
Outrossim, também restou consignado pelo juízo a quo o risco de reiteração delitiva por parte do acusado Sérgio dos Santos, posto que este “já foi condenado em 2 (duas) ações penais”.
Logo, indeferido o pleito em questão.
Redução e parcelamento da pena de multa:
Os Apelantes pugnam, ainda, pela redução ou pelo parcelamento da pena de multa.
Em relação à redução da pena de multa, observa-se que ela deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) a fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu Francisco Rocha da Silva ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa e o réu Sérgio Gabriel Lemos dos Santos ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e a pena de multa no pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, para o acusado Francisco Rocha da Silva, e em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e no pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, para o acusado Sérgio Gabriel Lemos dos Santos, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, sendo estas estabelecidas dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Logo, não há como ser reduzida a pena de multa.
Quanto ao pleito de parcelamento, vale ressaltar que a discussão acerca da forma de pagamento da pena pecuniária deve ser averiguada no juízo da execução. Nesse sentido, junta-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Portanto, não assiste razão aos Apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/09/2024
0800011-54.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorSERGIO GABRIEL LEMOS DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2024