TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753720-23.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ARNILDO GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA. TEMA REPETITIVO 1.040 DO STJ. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. Juízo a quo que determinou que o agravante, entregue o bem na sede do Fórum, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos autos de busca e apreensão.
2. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.040, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar"
3. Sendo assim, nesse caso concreto há desconformidade da decisão impugnada com o Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista que o referido Decreto-Lei não prevê que o bem seja entregue voluntariamente pelo devedor fiduciário, mas sim que o bem seja entregue em cumprimento do mandado de busca e apreensão, revelando-se a necessidade de revogação da decisão agravada.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARNILDO GONCALVES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n° 0800028-66.2024.8.18.0114), ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face do ora agravante.
Na decisão hostilizada (Num. 54834043), o d. Juízo a quo, após conceder liminarmente a tutela de urgência de busca e apreensão e observar o comparecimento espontâneo do réu, ora agravante, determinou a entrega voluntária do veículo descrito na inicial, sob pena de multa.
Nas suas razões recursais (Num. 16311945), o agravante alega que a decisão é ultra petita e requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Decisão de concessão do efeito suspensivo pleiteado (id nº. 16857541).
Contrarrazões (Num. 17203444).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, em razão da manifestação deste em processos similares entendendo ser desnecessária sua intervenção pelo princípio da unidade.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTOS
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. Juízo a quo que determinou que o agravante entregue o bem na sede do Fórum, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos autos da Ação de Busca e Apreensão.
Na origem, a ação foi ajuizada sob o rito especial do Decreto-Lei 911/69, que não prevê a entrega do bem pelo devedor de forma voluntária (sob pena de multa), nesses casos A ENTREGA DO BEM OCORRERÁ EM CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Vejamos o Decreto-Lei 911/69:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
A propósito, ao julgar o Tema Repetitivo 1.040, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Sendo assim, nesse caso concreto há desconformidade da decisão impugnada com o Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista que o referido Decreto-Lei não prevê que o bem seja entregue voluntariamente pelo devedor fiduciário, mas sim que o bem seja entregue em cumprimento do mandado de busca e apreensão, revelando-se a necessidade de revogação da decisão agravada.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para revogar a decisão recorrida
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753720-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorARNILDO GONCALVES DE OLIVEIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação11/09/2024