
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0759080-36.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: EMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS movida em face do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.
Na decisão (ID 18573230 – fls. 04), o d. juízo de 1º grau, determinou a juntada de instrumento de mandado firmado por instrumento público.
Em razões recursais (ID 18573229), Inconformada, a parte autora/apelante aduz, em síntese, que a procuração particular anexada preenche os requisitos de validade, não sendo necessária a apresentação de procuração pública. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a obrigatoriedade da juntada de procuração.
O agravante, em suas razões recursais, assevera, em síntese, que a decisão recorrida deve ser suspensa e, posteriormente, reformada, uma vez que seria cabível a inversão do ônus da prova. Assim, manifestando o receio de lesão ou dano irreparável ao seu direito consumerista, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo a quo para o regular prosseguimento do feito.
Suficientemente relatados, decido.
Eis relatório, é o quanto basta para decidir. Defiro os benefícios da gratuidade em sede recursal.
FUNDAMENTAÇÃO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de determinar a juntada de documentos que o magistrado julga ser essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supracitado.
Ora, do que consta nos autos, conclui-se com bastante clareza que o ato judicial impugnado no presente recurso, diferente leva a concluir o agravante, é de mera direção que, de modo fundamentado, impulsiona o processo sem, contudo, ter qualquer substrato decisório.
Cabe apenas destacar que, ainda que a parte traga, em seu agravo, algumas daquelas provas e, hipoteticamente, se desconsiderasse, aqui, a nítida inadmissibilidade recursal do caso em tela, haveria inegável supressão de instância caso este Tribunal examinasse, antes do juiz a quo, a pertinência da instrução probatória por ele mesmo requerida.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2024.
0759080-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorEMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação31/08/2024