Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800163-76.2021.8.18.0084


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800163-76.2021.8.18.0084

APELANTE: CICERO CLARO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CICERO CLARO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 



I. RELATÓRIO 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CICERO CLARO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 Em sentença (id. 18914514), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para:

 

 “Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, com fundamento no art. 1.022, I, in fine do CPC, modificar o dispositivo da sentença que passa a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência dos débitos bancários nominados “CESTA BRADESCO EXPRESSO1”,  para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados na conta bancária do autor referentes aos débitos declarados inexistentes não alcançados pela prescrição quinquenal, isto é a partir de março de 2021 (ID 16492250), valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.” ”. 

 

 1º apelante (id. 18914510) - CICERO CLARO DA SILVA - alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso a fim de majorar a condenação em danos morais e a determinação de restituição em dobro dos valores descontados. 

 O banco, em sede de contrarrazões (id. 18914529), sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.

 2º apelante (id. 18914515) - BANCO BRADESCO S.A. - alega a legalidade da cobrança e ausência do dever de indenizar. Sustenta a impossibilidade da repetição do indébito. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda ou redução do valor fixado na condenação por danos morais. 

 Sem contrarrazões. 

 Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.


II. FUNDAMENTAÇÃO

 Da admissibilidade

 Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


 Preliminares

 Não há.


 Mérito

 O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

 Versa o caso acerca do exame do contrato de tarifas bancárias supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Sobre a matéria foi aprovada a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça, nos seguintes termos: 


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

 

Conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição bancária requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da súmula supracitada. 

Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 

Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.

Assim, tendo em vista que o desconto ocorreu em 15 março de 2021, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples

No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos para manter a sentença em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em face do banco réu para o valor de 15% sobre a condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800163-76.2021.8.18.0084 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800163-76.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CICERO CLARO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/08/2024