PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800163-76.2021.8.18.0084
APELANTE: CICERO CLARO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CICERO CLARO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CICERO CLARO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (id. 18914514), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para:
“Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, com fundamento no art. 1.022, I, in fine do CPC, modificar o dispositivo da sentença que passa a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência dos débitos bancários nominados “CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados na conta bancária do autor referentes aos débitos declarados inexistentes não alcançados pela prescrição quinquenal, isto é a partir de março de 2021 (ID 16492250), valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.” ”.
1º apelante (id. 18914510) - CICERO CLARO DA SILVA - alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso a fim de majorar a condenação em danos morais e a determinação de restituição em dobro dos valores descontados.
O banco, em sede de contrarrazões (id. 18914529), sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
2º apelante (id. 18914515) - BANCO BRADESCO S.A. - alega a legalidade da cobrança e ausência do dever de indenizar. Sustenta a impossibilidade da repetição do indébito. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda ou redução do valor fixado na condenação por danos morais.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
Preliminares
Não há.
Mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Versa o caso acerca do exame do contrato de tarifas bancárias supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Sobre a matéria foi aprovada a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça, nos seguintes termos:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição bancária requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da súmula supracitada.
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
Assim, tendo em vista que o desconto ocorreu em 15 março de 2021, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples.
No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em face do banco réu para o valor de 15% sobre a condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800163-76.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorCICERO CLARO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/08/2024