TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801704-32.2023.8.18.0131
RECORRENTE: PAULO EDUARDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR AUTOR NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801704-32.2023.8.18.0131 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos, em decorrência de um contrato abusivo. Com isso, requer a anulação de contrato firmado entre ambos que permitiu a este que efetuasse descontos na conta daquela. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral: Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos. Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, da nulidade do negócio jurídico – falta de instrumento contratual – ausência de comprovante de transferência (TED); dos danos morais devidos a recorrente e da repetição indébito ; e por fim, requer a procedência dos pleitos autorias a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: PAULO EDUARDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/10/2024
0801704-32.2023.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULO EDUARDO OLIVEIRA SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação07/10/2024