Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0752956-37.2024.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO OBJETO DO MANDAMUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. 2. Sendo impetrado contra ato judicial, é cediço que a viabilidade do mandamus depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão (STJ, AgInt no RMS 49.699/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19-06-2018, DJe 26-06-2018). 3. In casu, não se verifica teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no conteúdo da decisão proferida, na medida em que, ao postergar a análise dos pedidos liminares após a formação do contraditório, denota-se que a magistrada não vislumbra presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 4. Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação da impetrante com a decisão proferida pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, consoante previsão encartada na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal — “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 5. Com efeito, à luz do art. 10 da Lei 12.016 /2009, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752956-37.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0752956-37.2024.8.18.0000

IMPETRANTE: ALEXANDRA DE SOUSA CAMARCO

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA

IMPETRADO: EXMA. SRª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, EDSON DIAS ALBURQUEQUE

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO OBJETO DO MANDAMUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.

2. Sendo impetrado contra ato judicial, é cediço que a viabilidade do mandamus depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão (STJ, AgInt no RMS 49.699/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19-06-2018, DJe 26-06-2018).

3. In casu, não se verifica teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no conteúdo da decisão proferida, na medida em que, ao postergar a análise dos pedidos liminares após a formação do contraditório, denota-se que a magistrada não vislumbra presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.

4. Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação da impetrante com a decisão proferida pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, consoante previsão encartada na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal — “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

5. Com efeito, à luz do art. 10 da Lei 12.016 /2009, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, com base nas razões expendidas, e com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA vindicada. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRA DE SOUSA CAMARÇO contra decisão judicial proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, Dra. ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens c/c Pensão Alimentícia e Alimentos Compensatórios, postergou a análise dos pleitos liminares vindicados após a formação do contraditório.

Em suas razões, sustenta a impetrante, em síntese, que a douta magistrada, ao negar a análise da tutela liminar, deixou de analisar todos os fundamentos aduzidos e o forte conteúdo probatório colacionado nos autos, sendo, pois, abusiva e ilegal a decisão exarada pela autoridade coatora.

Com esses fundamentos, requer a concessão de medida liminar para determinar o bloqueio de bens de seu ex-companheiro e concessão de alimentos provisórios e, no mérito, concessão da segurança, confirmando a liminar (ID n. 15962344).

Tutela de urgência indeferida em decisão de ID n. 15982894.

A autoridade coatora deixou transcorrer in albis o decêndio legal para prestar as informações. 

Intimado, o Estado do Piauí não apresentou contestação, argumentando que incidente à espécie a Súmula nº 4 da PGE-PI. (ID n. 17508975)

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 18267968).

É o relatório.

VOTO


Conforme relatado alhures, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRA DE SOUSA CAMARÇO contra decisão judicial proferida pela Juíza de Direito que postergou a análise de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, a despeito de presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC.

Convém, antes de analisar o mérito do pedido, tecer algumas considerações iniciais sobre a natureza desta ação constitucional.

Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF/88).

Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público, tendo como pressuposto a existência de um ato omissivo ou comissivo de autoridade que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante.

Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar sempre a existência de teratologia ou ilegalidade no julgado combatido.

É pacífica a jurisprudência nesse sentido, a exemplo dos seguintes precedentes:


“o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.” (STJ - RMS: 61662 RS 2019/0248768-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/09/2019).

  

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA.INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança contra ato judicial restringe-se a situações excepcionais, como a inexistência de recurso hábil a impugnar o decisum e sua natureza teratológica. 2. A decisão impugnada proferida nos autos de inquérito penal originário desafia agravo regimental. Não sendo interposto, torna descabida a impetração, sob pena de transformar o mandamus em mero sucedâneo recursal. Além disso, a decisão judicial acha-se devidamente fundamentada, o que afasta a hipótese de teratologia. 3. Ordem denegada. Mandado de segurança extinto sem resolução demérito. (STJ - MS: 16078 AL 2011/0015234-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/09/2011)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrario sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF. Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR-AgR-AgR-ED-AgR RMS: 26769 DF - DISTRITO FEDERAL 0003531-64.2007.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/11/2017, Primeira Turma) 

 

No caso em testilha, analisando com minudência os autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pensão Alimentícia e Alimentos Compensatórios n. 0860736-38.2023.8.18.0140, sobretudo o ato judicial questionado, entendo que não assiste razão à impetrante.

Na decisão impugnada (ID n. 15962345, p. 881/882), de forma fundamentada, a magistrada de piso optou pela análise dos pleitos liminares, após prévia tentativa de composição amigável entre os litigantes conduzida pelo CEJUSC. 

Em verdade, a meu sentir, o despacho de reserva proferido pela douta juíza de direito se fundamenta no fato de que não vislumbra presentes os requisitos legais a concessão da tutela provisória de urgência, de tal sorte que é possível afirmar que houve, no caso em apreço, um indeferimento tácito dos pleitos liminares.

Na hipótese vertente, portanto, tem-se que a irresignação da impetrante deveria se dar sob a forma de interposição de agravo de instrumento, único remédio jurídico cabível.

Vê-se, portanto, que a hipótese delineada nos autos não demonstra teratologia do ato judicial fustigado, ao revés, perfeita consonância com legislação pátria.

Neste sentido:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 


Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação da impetrante com a decisão proferida pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.

A respeito, o artigo 5º, inciso II, da Lei n° 12.016/09 e o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TJPI, declaram:

 

LEI Nº 12.016/09

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

REGIMENTO INTERNO DO TJPI:

“Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:

I – omissis;

II – despacho ou decisão judicial de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição”.

 

Na mesma diretriz, é firme o entendimento dos nossos Tribunais:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESOCUPAÇÃO. ORDEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ART. 674 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Os embargos de terceiro constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, ainda que se trate de decisão proferida em processo de jurisdição voluntária. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64250 SP 2020/0203802-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) (grifei)

 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo se configurada flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 2. Inexiste teratologia em juízo negativo de admissibilidade de recurso especial se a decisão está devidamente fundamentada e foi formalizada em conformidade com a jurisprudência. 3. É inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo de recurso, objetivando-se a revisão de juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STF - RMS: 38211 DF 0115133-38.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifei)

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou o seguinte enunciado sumular:

 

Súmula nº 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


No caso sub examine, contra a decisão monocrática proferida nos autos de origem caberia a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.015, I, do CPC.


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;


Consigno, por derradeiro, que a importância do contraditório é tamanha que a própria definição de processo no Estado Constitucional se sustenta sob suas bases, portanto, as exceções ao contraditório prévio precisam vir amparadas por provas idôneas e robustas, não sendo lícito, portanto, questionar o livre convencimento da magistrada pela via do mandado de segurança, ressalvadas as hipóteses legais. 

Constata-se, assim, a inviabilidade da ação mandamental, seja porque não pode ser utilizada como mero sucedâneo da via recursal, seja porque os atos judiciais impugnados se acham plenamente fundamentados, o que afasta qualquer cogitação de abuso, ilegalidade ou teratologia.

Desta feita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, notadamente diante da inadequação da via eleita.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA vindicada.

Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, com base nas razões expendidas, e com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA vindicada. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0752956-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ALEXANDRA DE SOUSA CAMARCO

Réu

EXMA. SRª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA

Publicação

20/09/2024