Acórdão de 2º Grau

Oferta e Publicidade 0802680-22.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802680-22.2023.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802680-22.2023.8.18.0169

RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802680-22.2023.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que recebeu uma ligação em nome do banco requerido, na qual lhe ofereceram um cartão de crédito comum, não especificando que seria na modalidade consignado. Diante disso, ela aceitou a contratação do suposto cartão de crédito comum, porém foram feitos em seu nome dois cartões de crédito consignados. Aduz que jamais recebeu os referidos cartões, consequentemente, nunca fez o uso dos mesmos. Além disso, ainda foram solicitados dois saques, sem sua solicitação/autorização, no valor de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) cada um, totalizando o valor de R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais), e, apesar do enorme lapso temporal, sofre desconto em seu benefício a título destes cartões até os dias atuais, o que vem lhe causando sérios prejuízos, em virtude de ser detentora de parcos recursos financeiros. 

Sobreveio sentença que considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, julgou IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a irregularidade da contratação devido à modalidade de empréstimo de cartão consignado não apresentar previsão para os fins dos descontos, sustentando que a dívida nunca será paga, e assim, requereu a reforma da sentença para que o contrato seja decretado nulo, danos materiais em dobro e danos morais.

Contrarrazões nos autos.                                                               

É o relatório.                                                     


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. 

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.  

O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, assinado pela parte recorrente. Porém, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte autora tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrente, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou à autora.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o montante que a parte recorrente utilizou para a realização de saques e eventuais compras.

No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. A recorrente suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.

Nesse sentido, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença, ora recorrida, e julgar procedente em parte o pedido inicial para:

a)   declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado objetos da lide;

b) condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do contracheque da autora, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos, devendo, ainda, ser observada a compensação dos valores com os quais a consumidora foi beneficiada, no importe de R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais).

c) condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

                                                                                

           Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0802680-22.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO PEREIRA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

14/10/2024