TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764196-57.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO RANGEL MARTINS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. EXAME FÍSICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da eliminação do agravante no teste de aptidão física do Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI - 2023 – Edital nº 001/2023, o qual alega que percorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora. 2. Vê-se que, pelo menos a princípio, de acordo com as informações constantes nos autos, embora a pista apresente imperfeições, está dentro das condições de normalidade exigidas para realização do teste físico. 3. Em verdade, a distância relativa à reorganização dos candidatos na pista após a largada e durante ultrapassagens, apontada como fator de enorme relevância pelo agravante, não possui efeito prático definidor numa avaliação cuja distância mínima a ser percorrida era 2.400m (dois mil e quatrocentos metros), tendo diversos candidatos aprovados, que realizaram a prova nas mesmas condições do recorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "em consonância com o Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em razão dos fundamentos ora delineados.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por PAULO RANGEL MARTINS DA SILVA, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 0), interposto em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) em litisconsórcio passivo necessário com o ESTADO DO PIAUÍ, em que o magistrado primevo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris, nos termos do art. 300 do CPC.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que obteve êxito nas provas objetivas e exames médicos do Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI - 2023 – Edital nº 001/2023, tendo sido reprovado no exame de aptidão física por não alcançar a distância mínima de 2.400 metros. Afirma, então, que percorreu 2.360 metros, ou seja, restou apenas 40 metros para completar o percurso exigido.
Neste sentido, argumenta que “a pista disponibilizada para o requerente (Universidade Estadual do Piauí), não possuía piso rígido e firme, destoando do previsto no edital, pois, em razão de sua deterioração a mesma possuía buracos no decorrer da pista, conforme foto e vídeos em anexo, além de se encontrar com o piso fofo”.
Ademais, argumenta que percorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois, conforme ficha de avaliação, a banca considerou 400 metros por volta (raia 1), conduto, percorreu mais do que 400 metros por volta, na medida em que não foi disponibilizado uma raia para cada candidato, como é o padrão oficial da pista, em razão do seu formato oval, pelo que conclui que, na realidade, finalizou o teste físico atendendo ao previsto no Edital nº 001/2023.
Por fim, requereu a concessão da liminar requestada, para determinar aos requeridos que suspendam a sua eliminação no exame de aptidão física, a fim de que seja garantido o seu retorno ao certame no estado em que se encontra, sem discriminação ou prejuízo em relação aos demais candidatos, até julgamento de mérito, e posteriormente seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão agravada em caráter definitivo.
Determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, antes da análise do pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, esta apresentou manifestação em ID Num. 14911447, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Após, em decisão de ID Num. 16625277, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo ao presente recurso, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o representante do Parquet manifestou-se em ID Num. 18393214, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do Agravo, para manter-se incólume a decisão atacada.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia reside na análise da eliminação do agravante no teste de aptidão física do Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI - 2023 – Edital nº 001/2023, o qual alega que percorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois, conforme ficha de avaliação, a banca considerou 400 metros por volta (raia 1), conduto, percorreu mais do que 400 metros por volta, na medida em que não foi disponibilizado uma raia para cada candidato, como é o padrão oficial da pista, em razão do seu formato oval e irregular.
Ademais, argumenta, ainda, para justificar a sua tese, de que cumpriu mais do que a distância de 2.400 metros exigida no edital, o fato de que, por haver diversos buracos na pista e em razão da grande quantidade de competidores, foi comum, durante a realização do teste, o deslocamento dos candidatos entre as raias, o que fez com que corresse a cada volta mais do que o devido, caso estivesse constantemente numa só raia.
Inicialmente, a respeito das condições da pista utilizada para realização do teste físico questionado nestes autos, vê-se que o Relatório Técnico da Pista de Atletismo da UESPI (ID Num. 14911457), atesta condições de infraestrutura adequadas para realização de testes de aptidão física (TAF), conforme exigido no Concurso Público Edital n° 001/2023 - Retificado Corpo de Bombeiros/PI, lavrado por profissionais de Engenharia Civil e Educação Física, sob sua responsabilidade técnica; e possui certificação da Associação Internacional de Federação de Atletismo - International Association of Athletics Federations (IAAF), conforme documento juntado em ID Num. 14911448 Pág. 2.
Assim, vê-se que, pelo menos a princípio, de acordo com as informações constantes nos autos, embora a pista apresente imperfeições, está dentro das condições de normalidade exigidas para realização do teste físico.
Em verdade, a distância relativa à reorganização dos candidatos na pista após a largada e durante ultrapassagens, apontada como fator de enorme relevância pelo agravante, não possui efeito prático definidor numa avaliação cuja distância mínima a ser percorrida era 2.400m (dois mil e quatrocentos metros), que teve diversos candidatos que realizaram a prova nas mesmas condições do recorrente e foram aprovados.
Sobre esse aspecto em específico, asseverou o magistrado primevo que “quanto à irregularidade dos candidatos iniciarem a prova em suas raias e depois precisarem ir para a primeira raia, é alegação não plausível para o caso em apreço, pois o demandante logo após o sinal de início da prova direciona-se para a raia 1, menor percurso, e lá permanecendo durante todo a realização do teste, não havendo que se falar em prejuízo a ele, conforme se observa no vídeo de Id.48704958”, o que corrobora o fato de que a reprovação do candidato recorrente se deu pelo descumprimento ao critério objetivo estabelecido no edital, que era de percorrer a distância mínima de 2.400 metros.
Noutras palavras, se todos os candidatos foram submetidos ao mesmo teste, na mesma pista, sob as mesmas condições, o que definiu o resultado, afinal, foi única e exclusivamente o desempenho do agravante, que no caso, foi desclassificado pelo seu despreparo.
Portanto, não se verificando ilegalidade praticada pela banca examinadora, não deve ser oportunizada ao agravante vantagem não estendida aos demais candidatos, ferindo, assim, o princípio da isonomia, motivo pelo qual entende-se pela manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em razão dos fundamentos ora delineados.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. D. Público - 23/08/2024 a 30/08/2024 , presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0764196-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorPAULO RANGEL MARTINS DA SILVA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação01/09/2024