Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0760706-90.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0760706-90.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Juliano De Oliveira Leonel, Defensor Público do Estado do Piauí, em favor de Janailson Carvalho Dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI, Doutor Raimundo José de Macau Furtado.

Asseverou que o paciente encontra-se cumprindo uma pena unificada de 11 (onze) anos de reclusão, executada no PEP de nº 0700483-47.2021.8.18.0140, em regime fechado, na Penitenciária “Luiz Gonzaga Rebelo”, localizada em Esperantina-PI, referente aos seguintes processos:

• Nº 0004789-37.2020.8.18.0140; Pena – 8a 0m 0d; Vara Única De

José de Freitas - PI; Delito - Art. 157, § 2º-A, I, Código Penal;

Trânsito - 11/04/2023;

• Nº 0000154-26.2018.8.18.0029; Pena – 3a 0m 0d; Vara Única Da

Comarca de José de Freitas - PI; Delito - Art. 155, § 4º, Código

Penal; §4º, Código Penal; Trânsito - 19/12/2022;

 

Conforme atestado de pena, o paciente, preso desde 30/10/2020 em regime fechado e sem nenhuma falta grave anotada desde essa data, atingiu os requisitos para a progressão de regime em 09/07/2024 conforme demonstrado pelo sistema SEEU.

Ocorre que o juízo da VEP de Teresina, em 03/07/2024, proferiu despacho determinando a realização de exame criminológico previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP.

À vista disso, entende o impetrante pela inconstitucionalidade do art. 112, §1º, da LEP, devendo não incidir no caso do paciente por se tratar de lei posterior mais gravosa, bem como também por ser carente de fundamentação, uma vez que não houve a demonstração da necessidade da medida

Com base nestas considerações, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, para assegurar ao Paciente o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, e a não submissão a exame criminológico, sendo ao final, tudo confirmado em definitivo.

Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.

É o breve relatório. Passo à decisão.

De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.

Emerge dos autos, que busca o impetrante obter, por meio do presente remédio constitucional, a progressão do regime de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, sem, no entanto, incidir a exigência do art. 112, §1º, da LEP (exame criminológico precedente), por entender se tratar de lei posterior mais gravosa e também em respeito à individualização da pena e à duração razoável do processo, os quais são inerentes à dignidade da pessoa humana.

Contudo, após detido exame das alegações apresentadas pelo impetrante e dos documentos colacionados aos autos, entendo que o writ não deve ser conhecido.

Uma vez que, o STJ e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio.

No caso em análise, o impetrante se insurge contra decisão proferida em sede de execução penal, em que há via própria para o exame da pretensão, qual seja, o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n.º 7.210/84. Razão pela qual o writ, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser conhecido.

Saliente-se que não há patente ilegalidade na decisão atacada, fato que poderia ensejar a concessão da ordem de ofício. Além disso, inexiste sequer ato coator a ser analisado por parte desta Superior Instância na medida em que a autoridade coatora apenas aplicou a lei em strito sensu, não podendo assim discutir a constitucionalidade de lei no bojo do habeas corpus.

Logo, à míngua de ilegalidade flagrante, forçoso constatar que a matéria em discussão se refere a decisão proferida por Juiz da Vara de Execução Penal/PI e, considerando que não se verifica, na referida decisão, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a referida decisão deve ser impugnada pelo Agravo em Execução Penal, previsto no art. 197, da Lei de Execução Penal, que é o recurso próprio, não sendo possível, neste caso, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.

Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências que corroboram com o exposto:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.

1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.

Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".

3. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, mantém-se nesta Corte Superior o entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito da Suprema Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 892.046/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Grifei.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. A determinação de realização de exame criminológico, devidamente fundamentada, não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso próprio.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.24.198867-4/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024). Grifei.

 

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL OU AGRAVO EM EXECUÇÃO – VIA ERRÔNEA – MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO – CUMPRIMENTO DE PENA EM LIBERDADE, PRISÃO DOMICILIAR, TRANSFERÊNCIA DE INTERNO PARA OUTRO ESTADO E CIDADE, INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE – PLEITOS NÃO CONHECIDOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA. I – O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se à circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. II – Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado para discutir matéria afeta à execução da pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, o Agravo em Execução Criminal. III – Diante da ausência de decisão do juízo de primeiro grau competente a respeito dos diversos pedidos dos impetrantes, como cumprimento de pena em liberdade, prisão domiciliar, cumprimento de pena em Estado diverso, internação para tratamento de alcoolismo, incabível o conhecimento dos pleitos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Com o parecer, habeas corpus não conhecido.

(TJ-MS - HC: 14098274020238120000 Maracaju, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2023). Grifei.

 

Assim, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução Penal, ante a ausência de ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data do sistema.

 

 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760706-90.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760706-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

12/08/2024