
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0760714-67.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR INICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS, contra decisão proferida nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta em face de BANCO BRADESCO SA e outros, ora agravada.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar emenda à inicial com a juntada de documentos, sob pena de indeferimento do pleito.
Inconformada, a agravante alega que a determinação de juntada de documentos revela-se formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar. Com base nesses argumentos, pede a reforma da r. decisão de ID. 55336678 dos autos de origem.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra “decisão” que teria determinado emenda à inicial com a juntada de documentos, sob pena de indeferimento do pedido.
Desde já, contudo, adianto que se trata, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.
É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o artigo 1.001 prevê que “dos despachos não cabe recurso”.
No caso em apreço, a agravante se insurge, na verdade, contra decisão que determina emenda à inicial com a juntada de documentos, sob pena de indeferimento do pleito.
Percebe-se que não houve a rejeição do pedido de antecipação de tutela – hipótese que ensejaria a interposição de agravo de instrumento, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do CPC.
Portanto, não há dúvidas de que o comando proferido pelo magistrado a quo constitui decisão cujo conteúdo não consta no art. 1.015, do CPC e, como tal, irrecorrível, nos termos dos dispositivos legais citados.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Ante o exposto, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Teresina - PI, 12 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760714-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA ANITA LIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/08/2024