Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0802065-73.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA USO DE TERMINAL PARA COMPRAS POR CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. CANCELAMENTO. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. NÃO VERIFICADA. ART.373,I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802065-73.2023.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802065-73.2023.8.18.0123

RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DA MATA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: SAMMAI MELO CAVALCANTE

RECORRIDO: JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIELI DA CRUZ SOARES, IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA USO DE TERMINAL PARA COMPRAS POR CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. CANCELAMENTO. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. NÃO VERIFICADA. ART.373,I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802065-73.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DA MATA RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMMAI MELO CAVALCANTE - PI4758-A

RECORRIDO: JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614-A, IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS - PI11772-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em decorrência de ato ilícito, objetivando a condenação da empresa demandada em danos materiais decorrentes dos valores desviados da conta do autor, bem como em danos morais em virtude de todo o transtorno psicológico gerado pela empresa demandada em detrimento do requerente

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:

Assim, de acordo com os fundamentos expostos, afasto a pretensão da parte autora e julgo improcedente a demanda com resolução do seu mérito, a teor do art. 487, I do CPC.  

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

 

O recorrente alega em suas razões: dos documentos apresentados, da retenção de valores, da inversão do ônus da prova, dos danos morais.

Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0802065-73.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

CARLOS ANTONIO DA MATA RODRIGUES

Réu

JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.

Publicação

07/10/2024