TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802065-73.2023.8.18.0123
RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DA MATA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: SAMMAI MELO CAVALCANTE
RECORRIDO: JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIELI DA CRUZ SOARES, IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA USO DE TERMINAL PARA COMPRAS POR CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. CANCELAMENTO. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. NÃO VERIFICADA. ART.373,I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802065-73.2023.8.18.0123 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em decorrência de ato ilícito, objetivando a condenação da empresa demandada em danos materiais decorrentes dos valores desviados da conta do autor, bem como em danos morais em virtude de todo o transtorno psicológico gerado pela empresa demandada em detrimento do requerente O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, in verbis: Assim, de acordo com os fundamentos expostos, afasto a pretensão da parte autora e julgo improcedente a demanda com resolução do seu mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. O recorrente alega em suas razões: dos documentos apresentados, da retenção de valores, da inversão do ônus da prova, dos danos morais. Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DA MATA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMMAI MELO CAVALCANTE - PI4758-A
RECORRIDO: JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614-A, IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS - PI11772-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 04/10/2024
0802065-73.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorCARLOS ANTONIO DA MATA RODRIGUES
RéuJUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
Publicação07/10/2024