TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806968-73.2022.8.18.0031
APELANTE: FLEURY PRUDENCIO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO APLICAÇÃO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA. PRIMEIRA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. SEGUNDA FASE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não aplicação da legítima defesa: Não se verifica o uso moderado dos meios necessários, bem como se houve injusta provocação da vítima. Pelo contrário, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 34127184), ficou demonstrado que a vítima sofreu “ferimento corto-contundente medindo 6 cm suturados com fio de nylon na região parietal esquerda”, bem como demais elementos probatórios constantes nos autos, não há que se falar em reconhecimento de excludente de ilicitude.
2. Não há que se falar em ausência de animus laedendi: Diversamente do pretendido pela defesa, o Apelante agiu com dolo de lesionar a sua companheira, após ter pedido para ela parar de ingerir bebida alcoólica, é o que se extrai das provas coletadas em Juízo.
3. Reforma da dosimetria em relação à primeira fase: Em sentença, a magistrada reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime, fundamentando que a vítima estava grávida à época do fato delituoso. Ocorre que não restou comprovado que a vítima se encontrava grávida, motivo pelo qual a medida que se impõe é neutralizar tais vetores.
4. Não reconhecimento da confissão espontânea em relação à segunda fase: Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, não há que falar em aplicação da atenuante da confissão quando o acusado afirma que não se lembra dos fatos.
5. Recurso conhecido e apelo provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, tão somente, para neutralizar a culpabilidade e as consequências do crime relativa a primeira fase e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante FELURY PRUDENCIO DA SILVA para 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime SEMIABERTO, em razão da reincidência, e mantenho incólume os demais termos da sentença, em concordância com parecer da Procuradoria Geral de Justica.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FLEURY PRUDENCIO DA SILVA, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
Em sentença (id. 17158928), o apelante foi condenado no(s) crime(s) previsto(s) no art. 129, §9°, na modalidade do artigo 5º, III, e artigo 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), à pena de 4 (quatro) meses e 22 dias de detenção, em regime SEMIABERTO, em razão da reincidência.
Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (id. 17158934), a reforma da sentença e revisão da pena aplicada em favor do Apelante.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o provimento parcial do recurso (id. 17158941) para reformar a sentença recorrida, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais: culpabilidade e consequências, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o provimento parcial do recurso (id. 18145530) para reformar a sentença recorrida, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais: culpabilidade e consequências, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
De início, destaca-se a peça acusatória:
“No dia 22 de julho de 2020, por volta de 04h30min, no Residencial Dunas, Quadra 22, Bloco 07, Apartamento 300, Bairro Dirceu, nesta cidade, o denunciado, FLEURY PRUDENCIO DA SILVA, prevalecendo-se de uma relação íntima de afeto, agrediu fisicamente ILDEANE CALDAS SANTOS, sua companheira.
Depreende-se dos autos que, na data supracitada, a vítima compareceu à delegacia especializada dos direitos da mulher declarando que foi agredida fisicamente por seu companheiro, ora denunciado.
Em depoimento, ILDEANE relatou que ambos estavam em uma festa de aniversário quando FLEURY a surpreendeu dizendo que ela encontrava-se com a barriga grande e que não podia ingerir bebidas alcoólicas. Ato seguinte, retornaram para casa e, o denunciado, embriagado, deu início a agressão física contra a vítima, desferindo murros na cabeça e na boca, bem como um ferimento na nuca.
A vítima, neste momento, dirigiu-se a um hospital, a fim dos cuidados necessários para sanar o machucado”.
Após a devida instrução criminal, o Apelante foi condenado pelo(s) crime(s) previsto(s) no art. 129, §9°, na modalidade do artigo 5º, III, e artigo 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), à pena de 4 (quatro) meses e 22 dias de detenção, em regime SEMIABERTO, em razão da reincidência.
Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO
Requer a absolvição do Apelante, alegando o reconhecimento de excludente de ilicitude nos termos do art. 386, VI do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para o crime de lesão corporal culposa.
Os pedidos não merecem prosperar.
Para reconhecimento da legítima defesa, dispõe o art. 25 do Código Penal os requisitos cumulativos, são eles: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários.
No caso em apreço, diferentemente do que pretende a defesa, não estão presentes os requisitos previstos em lei. A defesa alega que a vítima que iniciou a briga e as agressões e que o acusado teria lhe empurrado para se defender. Ocorre que, ainda que verídico o apresentado, não estariam presentes todos os elementos para o reconhecimento da legítima defesa.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não se verifica o uso moderado dos meios necessários, bem como se houve injusta provocação da vítima. Pelo contrário, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 34127184), ficou demonstrado que a vítima sofreu “ferimento corto-contundente medindo 6 cm suturados com fio de nylon na região parietal esquerda”.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Sendo assim, no caso em apreço, a vítima confirma em Juízo as agressões físicas relatadas em sede policial, o que deve ser levado em consideração. Com efeito, as declarações da vítima e os demais elementos probatórios, não há que se falar em absolvição do Apelante e sim, manutenção da condenação pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica em desfavor de sua companheira.
Nessa linha de raciocínio, diversamente do pretendido pela defesa, não há que se falar em ausência de animus laedendi. Pelo o que consta nos autos, o Apelante agiu com dolo de lesionar a sua companheira, após ter pedido para ela parar de ingerir bebida alcoólica, é o que se extrai das provas coletadas em Juízo.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados.
DOSIMETRIA DA PENA
Requer a reforma da dosimetria da pena, em relação à primeira fase, alegando ausência de motivos para exasperação da pena-base.
Merece prosperar o pleito do Apelante.
Sem delongas. Em sentença, a magistrada reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime, fundamentando que a vítima estava grávida à época do fato delituoso.
Ocorre que, pelo o acervo probatório, não restou confirmada a gravidez da vítima. Isso, por si só, já merece reparo em relação à primeira fase da dosimetria da pena.
Além disso, não se verifica a presença de elementos suficientes para fins de exasperação dos vetores por outros motivos.
Diante do exposto, defiro o pedido para neutralizar as circunstâncias judiciais: culpabilidade e consequências do crime.
Por outro lado, em relação à segunda fase, a defesa pretende o reconhecimento da confissão espontânea.
Não merece prosperar o pedido formulado.
Acerca do reconhecimento da confissão espontânea, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o réu não confessou a autoria do delito, ao contrário, sempre declarou que não se lembrava dos fatos” (STJ - AgRg no HC: 524573 ES 2019/0225309-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020).
Nessa linha de raciocínio, não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão quando o acusado não se lembra dos fatos. Assim, no caso em apreço, o Apelante disse que estava alterado em virtude de ter ingerido bebida alcóolica e que não se recordava dos fatos.
Desse modo, não merece reforma a segunda fase da dosimetria da pena.
Passo, então, à dosimetria da pena em razão do acolhimento do pedido no tocante à primeira fase.
1º Fase: Neutralizo a culpabilidade e as consequências do crime. Mantenho os antecedentes. Fixo a pena-base de: 3 (três) e 12 (doze) dias de detenção.
2º Fase: Mantenho a agravante da reincidência (mais 1/6). Fixo a pena intermediária de 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias.
3º Fase: Inexistentes causas de aumento e de diminuição. Fixo a pena definitiva no quantum anterior.
Por fim, nos moldes do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, mantenho o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do Apelante.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, tão somente, para neutralizar a culpabilidade e as consequências do crime relativa à primeira fase e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante FELURY PRUDENCIO DA SILVA para 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime SEMIABERTO, em razão da reincidência, e mantenho incólume os demais termos da sentença, em concordância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 06/09/2024
0806968-73.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorFLEURY PRUDENCIO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024