Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800260-73.2019.8.18.0043


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONVÊNIO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO INFORMOU A AUTORA SOBRE OS ATRASOS NO REPASSE DAS PARCELAS. DESCONTO EM DUPLICIDADE. ESTORNO DO VALOR DESCONTADO QUATRO DIAS DEPOIS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800260-73.2019.8.18.0043 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800260-73.2019.8.18.0043

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: LUZIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, ANDRE RAMOS DE RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONVÊNIO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO INFORMOU A AUTORA SOBRE OS ATRASOS NO REPASSE DAS PARCELAS. DESCONTO EM DUPLICIDADE. ESTORNO DO VALOR DESCONTADO QUATRO DIAS DEPOIS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800260-73.2019.8.18.0043
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

APELADO: LUZIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - PI10348-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que efetuou um contrato de empréstimo consignado junto ao réu, mas, em outubro de 2018, foi descontado pelo requerido o valor de R$ 1.896,85 (mil oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) simultaneamente ao que já tinha sido descontado pelo Município, havendo, portanto, desconto em duplicidade.

 Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o BANCO DO BRASIL S/A pagar à autora R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando como tal o dia 01/11/2018.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso alegando, em síntese, que houve desconto indevido em sua conta corrente, de modo que pleiteia a repetição de indébito e majoração do dano moral.

O requerido também interpôs Recurso pleiteando a reforma da sentença em razão de não ter sido demonstrado nenhum ato ilícito por parte do banco, pois a autora autorizou cobranças via débitos em conta em caso de impossibilidade de recebimento via consignação, apontando que houve o estorno de valores e a ausência de ato ilícito que configure dano moral.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Porém, suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência em relação à recorrente Luzia dos Santos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0800260-73.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUZIA DOS SANTOS

Publicação

17/10/2024