Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803375-21.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803375-21.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO BARBOSA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 17503943 e 17660710), interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, em face da Decisão Terminativa (ID 17135728) que não conheceu o recurso de Apelação, ante a ocorrência de deserção, nos seguintes termos: 

  

Em decisão de minha relatoria (ID 16150733) determinei a intimação da instituição financeira, ora parte recorrente, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos cópia integral do preparo, acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil/15, o que não o fez. 

Em face do exposto, não conheço do recurso de apelação interposto em face de sua deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. 

Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.” 

  

Em suas razões, a instituição financeira aduz que o preparo do recurso de apelação fora pago em 29/06/2003, antes do ajuizamento da ação em 06/07/2023, com a juntada de comprovante de pagamento. Afirma que por erro material não foi juntado a guia de preparo do recurso no momento de interposição da apelação. Sustenta que o Princípio da primazia do julgamento de mérito possibilita ao julgador a viabilização da regularização de vícios formais, sobretudo quando não há prejuízo as partes. Alega que por se tratar de um vício sanável passível de correção, é cabível a reconsideração da decisão de deserção. 

Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão que julgou deserto o recurso para conhecer, receber e julgar a apelação, tendo em vista a posterior juntada da guia de preparo solicitada. 

É o relato. 

Tais alegações não merecem prosperar. 

Observado a presença de vício sanável, qual seja a ausência de comprovação do pagamento do preparo, visto que somente fora anexado um “Comprovante de pagamento Títulos” (ID 12442054) decorrente de dívida de origem desconhecida, determinou-se a juntada da “guia de recolhimento do preparo do recursal”, sob pena de deserção, para elucidar se o comprovante de pagamento era decorrente do preparo do recurso deste processo, e em caso positivo conhecer da apelação (ID 16150733). 

Apesar da decisão de emenda que viabilizaria o saneamento do vício, a apelante quedou-se inerte à determinação, se manifestando somente após a prolação da decisão terminativa que reconheceu a deserção do recurso, por meio de pedido de reconsideração. Inicialmente, se manifestou com petição requerendo a juntada intempestiva da documentação solicitada (ID 17503943), e posteriormente, 11 (onze) dias após a intimação da decisão terminativa, interpôs nova petição com pedido de reconsideração da decisão terminativa.  

O Código de Processo Civil estabelece prazos para realização de cada ato processual, e o decurso do prazo sem o cumprimento do ato importa em extinção do direito de praticar a determinação estabelecida pelo julgador, em decorrência da preclusão temporal. Nesse sentido, segue jurisprudência:  

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL. Todos os atos processuais têm oportunidade própria para sua realização, superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. Nos termos do art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, bem como prevê o art. 505, do referido diploma, que, em regra, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)". A mera reiteração de pedido não tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais.(TJ-MG - AI: 10000205669245001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021). 

  

Embora, excepcionalmente, seja possível emendar o ato processual quando a parte provar que não praticou o ato por justa causa, na forma do art. 223 do CPC, verifico que no presente caso não é cabível. Uma vez que oportunizada a possibilidade de emenda, a parte autora manteve-se inerte a determinação judicial por desídia, deixando transcorrer o prazo e ocorrer a preclusão temporal, sem justo motivoo que resultou na decisão terminativa.  

Ademais, o pedido de reconsideração é desprovido de qualquer fundamentação legal no ordenamento jurídico vigente, posto que o Código de Processo Civil estabelece rol taxativo de recursos. Não se constituindo como recurso, nem mesmo como meio de impugnação, assim como, não suspendem os prazos, e tampouco impedem a preclusão. 

Ante o exposto, o pedido de reconsideração não merece ser conhecido por falta de previsão legal. 

Certifique-se o trânsito em julgado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 

Intimações necessárias. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.  

Cumpra-se. 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

  

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803375-21.2022.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Detalhes

Processo

0803375-21.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/08/2024