Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803194-30.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTES DO INÍCIO DO PRIMEIRO DESCONTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. IMPROCEDÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER APENAS A NULIDADE DO CONTRATO.1. É certo que a parte ré juntou o contrato de nº. 89-871262052/21, objeto da demanda. Contudo, tratando-se de portabilidade de dívida para outra instituição financeira, necessário seria a demonstração de existência da operação a ser portada. Apesar de identificar que a operação a ser portada refere-se ao contrato de nº. T3404795845, com a instituição credora original Bradesco S/A, deixou a parte ré de juntar aos autos o citado instrumento, não sendo possível examinar, pois, a validade do contrato objeto da demanda, que, consoante já asseverado, versa da portabilidade dessa dívida, que não restou demonstrada a sua existência. Em sendo assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado na presente lide revela-se como inevitável, vez que, repise-se, inexiste nos autos comprovação de sua regularidade. 2. Não obstante, a partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, é possível perceber que o contrato em questão foi excluído pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário da apelante. 3. Comprovada a exclusão do contrato antes mesmo do início dos descontos, não há que se falar em prejuízo para a apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 4. A sentença a quo deve ser reformada apenas para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro, tendo em vista a ausência de descontos no benefício da autora com relação ao referenciado negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803194-30.2022.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803194-30.2022.8.18.0065

APELANTE: ROSA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIOLINDO FILHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTES DO INÍCIO DO PRIMEIRO DESCONTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. IMPROCEDÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER APENAS A NULIDADE DO CONTRATO.1. É certo que a parte ré juntou o contrato de nº. 89-871262052/21, objeto da demanda. Contudo, tratando-se de portabilidade de dívida para outra instituição financeira, necessário seria a demonstração de existência da operação a ser portada. Apesar de identificar que a operação a ser portada refere-se ao contrato de nº. T3404795845, com a instituição credora original Bradesco S/A, deixou a parte ré de juntar aos autos o citado instrumento, não sendo possível examinar, pois, a validade do contrato objeto da demanda, que, consoante já asseverado, versa da portabilidade dessa dívida, que não restou demonstrada a sua existência. Em sendo assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado na presente lide revela-se como inevitável, vez que, repise-se, inexiste nos autos comprovação de sua regularidade. 2. Não obstante, a partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, é possível perceber que o contrato em questão foi excluído pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário da apelante. 3. Comprovada a exclusão do contrato antes mesmo do início dos descontos, não há que se falar em prejuízo para a apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 4. A sentença a quo deve ser reformada apenas para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro, tendo em vista a ausência de descontos no benefício da autora com relação ao referenciado negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para declarar a nulidade do contrato de nº. 89-871262052/21, afastando a condenação da parte autora por litigância de má-fé e mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro, tendo em vista a ausência de descontos no benefício da autora com relação ao referenciado negócio jurídico.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ROSA MARIA DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente a demanda (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, visando discutir contrato de empréstimo consignado de nº. 89-871262052/21 em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo não acolheu os pedidos iniciais, destacando que a parte requerida juntou o contrato firmado e o comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente. Condenou a parte autora por litigância de má-fé.

Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

 

Em suas razões recursais, argumenta a parte apelante, em síntese: nulidade do negócio jurídico; falta de instrumento contratual válido; ausência de comprovante de transferência; danos morais devidos, bem ainda a restituição em dobro dos descontos, na forma do art. 42 do CDC. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte apelada no ID 13675525, pugnando pelo desprovimento da apelação, mantendo a sentença a quo.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

A sentença recursada julgou improcedente a demanda que ROSA MARIA DE SOUSA, ora apelante, moveu em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora apelado, visando discutir contrato de empréstimo consignado (contrato nº. 89-871262052/21) em seu benefício previdenciário.

O juízo de origem julgou improcedente a demanda e condenou a autora por litigância de má-fé, destacando que a parte requerida juntou o contrato firmado e o comprovante de transferência do numerário à parte requerente.

Pretendendo a reforma da sentença de origem, argumenta a parte apelante, em síntese: nulidade do negócio jurídico; falta de instrumento contratual válido; ausência de comprovante de transferência; danos morais devidos, bem ainda a restituição em dobro dos descontos, na forma do art. 42 do CDC.

Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

Notadamente considerando a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato válido, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos documentação necessária para demonstrar a regularidade do empréstimo impugnado.

É certo que juntou o contrato de nº. 89-871262052/21, objeto da demanda, no ID 13675514 – pag. 7. Contudo, tratando-se de portabilidade de dívida para outra instituição financeira, necessário seria a demonstração de existência da operação a ser portada. Apesar de identificar no ID 13675514 – pag. 20 que a operação a ser portada refere-se ao contrato de nº. T3404795845, com a instituição credora original Bradesco S/A, deixou a parte ré de juntar aos autos o citado instrumento, não sendo possível examinar, pois, a validade do contrato objeto da demanda, que, consoante já asseverado, versa da portabilidade dessa dívida, que não restou demonstrada a sua existência.

Em sendo assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado na presente lide revela-se como inevitável, vez que, repise-se, inexiste nos autos comprovação de sua regularidade.

Não obstante, a partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato em questão, qual seja, contrato nº. 89-871262052/21, foi excluído pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário da apelante.

Verifica-se no documento de ID 13675508 – pag. 3 que o citado contrato foi excluído em 01/12/2021, bem ainda que a inclusão ocorreu em 30/11/2021, constando início de desconto 12/2021 e fim de desconto 11/2021.

Ora, comprovada a exclusão do contrato antes mesmo do início dos descontos, não há que se falar em prejuízo para a apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

Assim, a sentença a quo deve ser reformada apenas para declarar a nulidade do contrato de nº. 89-871262052/21, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro, tendo em vista a ausência de descontos no benefício da autora com relação ao referenciado negócio jurídico.

Por consequência, a condenação da apelante por litigância de má-fé não merece prosperar, por não estar presente os requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para declarar a nulidade do contrato de nº. 89-871262052/21, afastando a condenação da parte autora por litigância de má-fé e mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro, tendo em vista a ausência de descontos no benefício da autora com relação ao referenciado negócio jurídico.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0803194-30.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/08/2024