Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0754775-43.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no presente caso. 2. O acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, julgando o caso de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores, motivo pelo qual não restou configurada a existência de omissão no julgamento. 3. Ausente a suposta omissão suscitada pelo embargante, evidencia-se que os presentes aclaratórios ao pretender a rediscussão de matéria já decidida, de forma devidamente fundamentada, possuem manifesto intuito protelatório, o que autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754775-43.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2024 )

Acórdão

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL No 0754775-43.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Município de Uruçuí 

EMBARGADA: Aurora Alves De Santana

ADVOGADOS: Alzimidio Pires De Araújo (OAB/PIN° 4.140)

 

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no presente caso.

2. O acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, julgando o caso de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores, motivo pelo qual não restou configurada a existência de omissão no julgamento.

3. Ausente a suposta omissão suscitada pelo embargante, evidencia-se que os presentes aclaratórios ao pretender a rediscussão de matéria já decidida, de forma devidamente fundamentada, possuem manifesto intuito protelatório, o que autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC

4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração , para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos e condenar o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, 2, do Código de Processo Civil". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13  de setembro de 2024

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Uruçuí em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

O Embargante aduz, em síntese: i) que os embargos de declaração opostos com o fim de pré-questionamento não podem ser considerados protelatórios; ii) o cabimento do recurso de agravo de instrumento que o “Agravo de Instrumento interposto pelo município da decisão monocrática que negou seguimento a sua impugnação ao cumprimento de sentença, não especificando suas razões, visto que a decisão recorrida não extinguiu o processo, sendo totalmente cabível o recurso interposto, ademais afim de omitir o direito do município com Decisão terminativa, o que não pode prosperar, devendo o agravo ser analisado em seu mérito e reformada a sentença que concedeu os valores exorbitantes em sede de cumprimento de sentença”; iii) “a omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional, independente de provocação, qual seja o respeito ao excesso de execução, prescrição quinquenal dos valores, liquidação da sentença; iv) que não há de se falar em erro grosseiro por parte do Município, já que o presente recurso é perfeitamente cabível, conforme estabelecido pelo novo CPC, ao afirmar que o instrumento processual à disposição, em casos de decisões interlocutórias que, de qualquer forma, administrem prejuízos às partes é o Agravo de Instrumento; v) que se houver rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ou seja, com o seguimento do processo executivo e configurando uma decisão interlocutória, é cabível o Agravo de Instrumento. Por fim, requer que sejam sanadas as omissões e concedidos efeitos infringentes ao agravo interno para que seja conhecido o agravo de instrumento interposto.

 

Intimada, a parte embargada aduziu: i) que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; ii) que seja aplicada à Embargante a multa prevista no artigo 1026, § 2º, CPC, tendo em vista que os Embargos são manifestamente protelatórios.

 


 


VOTO


 

Conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

 

No presente caso, verifica-se que os embargos foram opostos por parte legítima, de forma tempestiva, com o objetivo de sanar alegados vícios de omissão no acórdão embargado, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

Da análise dos autos, verifica-se a inexistência da suposta omissão suscitada no acórdão embargado acerca do cabimento do Agravo de Instrumento em face da decisão que julgou improcedente à impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório.

 

Trata-se precisamente da matéria que foi apreciada e exaustivamente fundamentada no acórdão embargado e em face da qual o Município embargante, inconformado com a decisão desfavorável, se insurge. Veja-se os termos nos quais está fundamentado o acórdão impugnado:

Note-se que a decisão recorrida julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Município de Uruçuí, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório após o trânsito em julgado, evidenciando-se o encerramento da fase executiva.

Referida decisão tem natureza jurídica de sentença, uma vez que extingue a execução, desafiando a interposição do recurso de apelação. Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive foram colacionados na decisão que não conheceu do agravo de instrumento, mas que aqui novamente transcrevo para melhor clareza do caso:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.

(…)

4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o “pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).

5. “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.

6. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.)


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.

1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.

3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)

 

O próprio Município agravante transcreveu jurisprudência corroborando o aqui exposto. Veja-se:

AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-M, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. O recurso cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da execução, é o agravo de instrumento, ex vi do artigo 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 10ª C.Cível - A - 1233718-3/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 28.08.2014) (TJ-PR - AGV: 1233718301 PR 1233718-3/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 28/08/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1435 15/10/2014) (grifei)

A jurisprudência é clara ao afirmar que o recurso cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da execução, é o agravo de instrumento. Noutro giro, o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, extinguindo a execução, como neste caso, é a apelação.

Ao contrário do alegado pelo agravante, o que determina o recurso cabível não é se a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida ou rejeitada, mas sim a natureza jurídica do pronunciamento judicial, se extingue ou não a execução.

Diante destas considerações, há de se reconhecer que a interposição do agravo de instrumento, quando deveria ter sido interposto recurso de apelação, caracteriza erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, motivo pelo qual o agravo de instrumento não pode ser conhecido.

 

Assim, considerando que o acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, julgando o caso de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores, não restou configurada a existência de omissão no julgamento.

 

Não há que se falar, no caso concreto, em outras matérias sobre as quais o Tribunal deveria ter se manifestado de ofício, relativamente ao mérito do recurso manifestamente incabível, cabendo ao tribunal, na espécie, somente negar conhecimento ao recurso.

 

Ausente a suposta omissão suscitada pelo embargante, evidencia-se que os presentes aclaratórios visam rediscutir o mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento dos Tribunais Superiores:

Embargos de declaração em suspensão de tutela provisória. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas, tampouco para alterar o escopo de decisão. 2. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF, STP 78 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROSA WEBER (Presidente), Julgamento: 03/05/2023, Publicação: 10/05/2023)

 

Finalmente, conforme precedentes do STJ, “os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).” (AgInt no AREsp n. 988.650/SC)

 

Verifica-se, em verdade, que os presentes embargos, ao pretender a rediscussão de matéria já decidida, de forma devidamente fundamentada, possuem manifesto intuito protelatório, o que autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Eis o teor do dispositivo legal:

Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

 

Sobre questão, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1811618 RS 2019/0121552-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1811618 RS 2019/0121552-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1811618 RS 2019/0121552-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022)

 

 DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos e condenar o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0754775-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

AURORA ALVES DE SANTANA

Publicação

19/09/2024