TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802081-26.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DOS PRAZERES MACEDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802081-26.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS PRAZERES MACEDO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que aderiu ao(s) novo(s) empréstimo(s) no(s) valor(es) de R$1.448,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), com parcelas de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), as quais vem sendo descontadas mensalmente. no que recebeu o valor dos empréstimos em sua conta bancária na forma de “saque” por meio de cartão consignado. Aduz que, após praticamente 4 anos e 4 meses, foi informado que além de não estar com a dívida quitada, ainda possuía um débito superior a soma dos valores recebidos em consignação e que nem ao menos há uma previsão de liquidação da dívida tornando-a infinita.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, ID nº 16904421.
A parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a irregularidade da contratação devido à modalidade de empréstimo de cartão consignado não apresentar previsão para os fins dos descontos, sustentando que a dívida nunca será paga, e assim, requereu a reforma da sentença para que o contrato seja decretado nulo, danos materiais em dobro e danos morais.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, assinado pela parte recorrente. Porém, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte autora tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrente, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou à autora.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o montante que a parte recorrente utilizou para a realização de saques e eventuais compras.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. A recorrente suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Nesse sentido, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença, ora recorrida, e julgar procedente em parte o pedido inicial para:
a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide;
b) condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do contracheque da autora, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos, devendo, ainda, ser observada a compensação dos valores com os quais a consumidora foi beneficiada, conforme faturas de id 16904362.
c) condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Sem ônus de sucumbência nesta instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/09/2024
0802081-26.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS PRAZERES MACEDO DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/10/2024