Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0005301-33.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0005301-33.2012.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: LEDYNAY DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEDYNAY DOS SANTOS COSTA em face de decisão (ID. 15604385) que determinou o arquivamento deste feito, com sua posterior baixa, ratificando os termos da decisão ID. 10987009, nos seguintes termos:

 

Cuida-se o presente feito de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por LEDYNAY DOS SANTOS COSTA, em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Tutela Antecipada - nº 0014405-25.2012.8.18.0008, negou efeito suspensivo vindicado para suspender os efeitos do Relatório da Comissão do Conselho de Justificação que excluiu a autora das fileiras da PM, bem como todos os atos subsequentes.

Em decisão ID. 5105022 – fls. 174/180, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado tão somente para suspender os efeitos do relatório da comissão do conselho de justificação até o julgamento final do processo de origem.

No julgamento do presente agravo ID. 5102022 – fls. 237/244, a decisão ID.5105022 – fls. 174/180 foi confirmada, sendo provido por unanimidade.

Em despacho ID. 5105022 - fls. 260/261, ainda sob a relatoria do Des. Brandão de Carvalho, foi determinado o cumprimento do acórdão por parte do Estado e a reintegração da agravante ao cargo, sob pena de aplicação de multa.

Em decisão ID. 10987009, referido despacho foi revogado, tendo em vista que a reintegração ao cargo não foi objeto deste agravo e nem tampouco teve sua determinação proferida no julgamento deste recurso e nem em sede de concessão de medida liminar.

Os autos foram certificados com trânsito em julgado e devidamente arquivados.

Em outubro de 2023, a agravante solicitou o desarquivamento dos autos, pugnando, novamente, pelo cumprimento do acórdão, com a consequente reintegração ao cargo a qual foi afastada.

Ocorre que é de suma importância ressaltar que durante a tramitação do presente Agravo, o Estado ajuizou REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO nº 2012.0001.000991-1, em face da agravante, sendo julgado pelo pleno do TJPI (Tribunal Militar), em julho de 2020, onde foi declarada que a representada LEDYNAY DOS SANTOS COSTA é indigna para o oficialato, sendo DECRETADA a perda do posto e da sua graduação, nos termos do voto do Relator.

Nesse sentido, qualquer decisão contrária à decisão emanada pelo pleno desse TJPI é inexequível, visto que a decisão do TJPI, nos autos da representação ocorreu em 06/07/2020, ou seja, anterior ao julgamento deste agravo ocorrido em 23/07/2020.

Assim, considerando o julgamento proferido pelo Pleno deste TJPI nos autos da representação nº 2012.0001.000991-1, determino o arquivamento deste feito, com sua posterior baixa, ratificando os termos da decisão ID. 10987009.

Cumpra-se.

 

 

Em suas razões (ID. 15788412), a agravante alega a ocorrência de omissão visto que a decisão embargada deixou de observar que o julgamento da REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO nº 2012.0001.000991-1, em face da agravante, pelo pleno do TJPI, é um julgamento administrativo.

Requer, ao final, que seja saneado a demanda, para afastar a determinação de arquivamento dos autos, em razão da decisão do presente agravo de instrumento (monocrática e acórdão transitado em julgado), serem exeqüíveis, uma vez que a decisão do plenário (Tribunal Militar) é administrativa e subordina-se a decisão judicial do presente agravo.

Intimado para contrarrazoar, o Estado do Piauí requer o não conhecimento dos aclaratórios, haja vista a ausência dos requisitos previstos em lei

É o relatório. Decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

In casu, denota-se que o objeto da presente demanda é unicamente suspender os efeitos do Relatório da Comissão do Conselho de Justificação que excluiu a autora das fileiras da PM. Ocorre que a decisão embargada revoga decisão proferida pela relatoria anterior, que determinou o cumprimento do acórdão por parte do Estado e a reintegração da agravante ao cargo, sob pena de aplicação de multa, tendo em vista ser contrária à decisão emanada pelo pleno desse TJPI nos autos da representação nº 2012.0001.000991-1 e por não ser objeto do presente agravo.

Ao contrário do que aduz a parte embargante, não houve omissão na decisão recorrida, mas sim, adoção de entendimento de que a decisão proferida pelo plenário do TJPI, mesmo em procedimento administrativo, torna qualquer outra decisão incompatível com aquela, inexequível ou impossível de ser cumprida.

O julgamento da representação para perda de graduação da embargante, instaurada pelo Estado do Piauí e julgada pela corte deste TJPI, não se submete ao julgamento deste recurso pelas razões já expostas e oportunamente apreciadas naquela ocasião. Vejamos:

 

“Há de se salientar, em primeiro lugar, que o nosso ordenamento jurídico consagra a prevalência do princípio da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, sendo necessário considerar que somente se afastará a responsabilidade administrativa caso a absolvição criminal decorrer da negativa da existência do fato ou da autoria, o que não ocorreu no caso em concreto.

[...]

Como é sabido, o controle jurisdicional de decisão administrativa disciplinar se restringe à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, embasando-se nos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer manifestação acerca do mérito administrativo, uma vez que para isso teria que analisar e valorar a provas colhidas no processo disciplinar, o que não é admitido.”

 

Assim, a arguição de omissão não deve ser considerada, pois mostra-se como meio protelatório para tornar a presente demanda infindável.

Dessa forma, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação da Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.

Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

III – DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo os termos da decisão vergastada em todos os seus termos.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.

Determino o arquivamento deste feito, com sua posterior baixa, ratificando os termos da decisão ID. 15604385.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 12/08/2024.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005301-33.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2024 )

Detalhes

Processo

0005301-33.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LEDYNAY DOS SANTOS COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/08/2024