Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800787-93.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800787-93.2023.8.18.0169 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800787-93.2023.8.18.0169

RECORRENTE: NATAL VALERIANO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800787-93.2023.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: NATAL VALERIANO DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora, aduz que teve incluído no seu contrato de empréstimo valores a título de seguro prestamista, sem seu consentimento, requereu, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:

 

“Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nula a cláusula de Seguro com o cancelamento e abstenção de cobranças a ele referentes, a partir da data de sua origem, e desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação; b) Condenar a Requerida a restituir a parte autora o valor pago a título de seguro prestamista, na forma do art. 42 do CDC, no valor já em dobro de R$ 1.781,04 (mil, setecentos e oitenta e um reais e quatro centavos)com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data dao prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. c) Julgo improcedente o pedido de danos morais; d) Indefiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se.”.

 

Interposto recurso inominado pelo requerido, aduzindo, em síntese: do seguro devidamente contratado; da impossibilidade de restituição de valores; da licitude da forma de contratação do contrato; impossibilidade de declarar seguro nulo; contratação devida; do não cabimento de repetição de indébito; pagamento em dobro; ausência de má-fé do recorrente; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito. 

Inicialmente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Analisando os autos, observo que a contratação do seguro constava no próprio instrumento negocial. Desse modo, entendo que houve inequívoca ciência do consumidor quanto à estipulação do seguro.

Pontuo que, o referido seguro é parte integrante e indissociável do contrato, e, consoante as provas colacionadas nos autos, não houve violação do direito à informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, e em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal[1], não vislumbro abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte da administradora de consórcios.

Entendo que a simples realização de dois negócios (contrato de empréstimo e seguro prestamista) em um único momento e em um mesmo instrumento não caracteriza, necessariamente, a venda casada. Ainda, não ficou demonstrado no caso concreto que a empresa condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro.

No que diz respeito a eventual vício de consentimento, o consumidor possui o ônus de demonstrar que foi enganado por prepostos da empresa, em observância do artigo 373, I, do CPC, o que não restou demonstrado nos autos.

Por fim, destaco que, ainda que exista o Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, tal precedente possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante. Dessa forma, constato que, no caso concreto, inexiste venda casada.

No tocante aos danos morais, e considerando a legalidade do seguro prestamista, entendo que incabível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de provas, nos autos, de que o consumidor foi submetido a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade e configurar o prejuízo moral a ser ressarcido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar provimento ao recurso, reformando a sentença para JULGAR improcedente os pedidos autorais, afastando a condenação ao pagamento da restituição dos valores.

Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.

 

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator 

 



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0800787-93.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

NATAL VALERIANO DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/10/2024