TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800787-93.2023.8.18.0169
RECORRENTE: NATAL VALERIANO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800787-93.2023.8.18.0169 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora, aduz que teve incluído no seu contrato de empréstimo valores a título de seguro prestamista, sem seu consentimento, requereu, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: “Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nula a cláusula de Seguro com o cancelamento e abstenção de cobranças a ele referentes, a partir da data de sua origem, e desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação; b) Condenar a Requerida a restituir a parte autora o valor pago a título de seguro prestamista, na forma do art. 42 do CDC, no valor já em dobro de R$ 1.781,04 (mil, setecentos e oitenta e um reais e quatro centavos)com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data dao prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. c) Julgo improcedente o pedido de danos morais; d) Indefiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se.”. Interposto recurso inominado pelo requerido, aduzindo, em síntese: do seguro devidamente contratado; da impossibilidade de restituição de valores; da licitude da forma de contratação do contrato; impossibilidade de declarar seguro nulo; contratação devida; do não cabimento de repetição de indébito; pagamento em dobro; ausência de má-fé do recorrente; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: NATAL VALERIANO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito. Inicialmente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, observo que a contratação do seguro constava no próprio instrumento negocial. Desse modo, entendo que houve inequívoca ciência do consumidor quanto à estipulação do seguro. Pontuo que, o referido seguro é parte integrante e indissociável do contrato, e, consoante as provas colacionadas nos autos, não houve violação do direito à informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, e em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal[1], não vislumbro abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte da administradora de consórcios. Entendo que a simples realização de dois negócios (contrato de empréstimo e seguro prestamista) em um único momento e em um mesmo instrumento não caracteriza, necessariamente, a venda casada. Ainda, não ficou demonstrado no caso concreto que a empresa condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro. No que diz respeito a eventual vício de consentimento, o consumidor possui o ônus de demonstrar que foi enganado por prepostos da empresa, em observância do artigo 373, I, do CPC, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, destaco que, ainda que exista o Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, tal precedente possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante. Dessa forma, constato que, no caso concreto, inexiste venda casada. No tocante aos danos morais, e considerando a legalidade do seguro prestamista, entendo que incabível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de provas, nos autos, de que o consumidor foi submetido a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade e configurar o prejuízo moral a ser ressarcido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar provimento ao recurso, reformando a sentença para JULGAR improcedente os pedidos autorais, afastando a condenação ao pagamento da restituição dos valores. Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 04/10/2024
0800787-93.2023.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorNATAL VALERIANO DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/10/2024