Acórdão de 2º Grau

Contratuais 0800430-85.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800430-85.2023.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800430-85.2023.8.18.0146

RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KELLY BRANDAO DE ALENCAR ARAUJO

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO RAIMUNDO DE SOUZA FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800430-85.2023.8.18.0146
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KELLY BRANDAO DE ALENCAR ARAUJO - PI22285

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO RAIMUNDO DE SOUZA FILHO - PI15999-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


            Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS aduzindo o autor que atuou como patrono na defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA para REQUERER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS; que solicitou o requerimento de aposentadoria via administrativa que restou concedido em 28/04/2022; que o requerido tem se recusado a efetuar o pagamento devido dos honorários advocatícios; que cobrou o valor de R$ 7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais) a título de honorários advocatícios tendo a parte ré pago somente o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais). Requereu que seja julgada procedente a ação, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ R$ 5.272,00 (cinco mil duzentos e setenta e dois reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.

       Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo, julgo o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando procedente em parte os pedidos da parte autora, CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA, para condenar FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA a pagar para o requerente o valor de R$ 5.272,02 (Cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e dois centavos) pelos honorários contratuais fixos, baseado no valor do benefício e já deduzido o valor pago, com correção monetária e juros legais contados a partir da citação. Sem custas e nem honorários advocatícios.

            Razões do Recorrente/réu: síntese do recurso; das razões da reforma; Nulidade do Processo desde a Decisão de folha id 50613296; Ausência de Contrato, estipulação dos honorários ad exitum e advocacia previdenciária predatória; por fim requer declarada a nulidade do processo, que seja a obrigação considerada quitada pelos valores já pagos pela recorrente e caso entenda pela manutenção dos valores decididos na sentença de primeiro grau, que os mesmos possam ser parcelados em 36x para que não afete a subsistência do recorrente.

       Contrarrazões não apresentadas.

        É a sinopse dos fatos.




 


VOTO


 


             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800430-85.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratuais

Autor

CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Publicação

24/09/2024