Acórdão de 2º Grau

Prouni 0751405-22.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751405-22.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751405-22.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ALAN PAZ VASCONCELOS E SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

AGRAVADO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, ante a comprovação, in casu, do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade almejada, conforme preceitua o art. 99, §2°, do CPC.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALAN PAZ VASCONCELOS E SILVA em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0823193-06.2020.8.18.0140 ajuizada em face da SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, que faz jus aos benefícios da Justiça, não dispondo de recursos financeiros para arcar com as custas processuais. Sustenta que é estudante, recebendo apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), referente a bolsa estudantil, razão pela qual não poderá arcar com as despesas processuais.

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, concedendo a justiça gratuita requerida e determinando o regular processamento do feito.

Efeito suspensivo deferido em Id. 16858820.

O agravado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão guerreada. (Id. 18084125)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO


 

I. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

 

II. MÉRITO

 

Limita-se a celeuma recursal à verificação dos requisitos autorizadores ao deferimento da gratuidade da justiça em favor do agravante.

Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se a verossimilhança das alegações autorizadores do pedido de justiça gratuita almejado. Ademais, verifica-se que a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, portanto, merece acatamento o pedido formulado pelo recorrente.

Sabe-se que a concessão do benefício não exige miserabilidade, eis que a finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente de modo a viabilizar o acesso equânime ao Poder Judiciário.

Sobre a questão, assim dispõe o Código de Processo Civil:

 

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)"

 "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 (…)

 § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

 

Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”


Sopesando os elementos trazidos aos autos, vislumbro que o agravante é estudante e recebe R$ 500,00 (quinhentos reais), referente a bolsa estudantil, inferior as custas processuais devidas, estando cadastrado, ainda, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme Id. 15268774 – Pág. 53, documento conferido em recente consulta ao site eletrônico https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaCpf, o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio.

Na espécie, tenho que a parte autora/agravante logrou êxito em comprovar cabalmente que o pagamento das despesas processuais implica em óbice à sua subsistência e de sua família.

Com efeito, após percuciente análise da documentação trazida pelo agravante, percebe-se que este faz jus à justiça gratuita.

 Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.

Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a reforma da decisão agravada, é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, ante a comprovação, in casu, do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade almejada, conforme preceitua o art. 99, §2°, do CPC.

É o voto.

 


Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0751405-22.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prouni

Autor

ALAN PAZ VASCONCELOS E SILVA

Réu

SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Publicação

10/09/2024