Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801265-38.2022.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801265-38.2022.8.18.0169 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801265-38.2022.8.18.0169

RECORRENTE: LUCIVALDO RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801265-38.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: LUCIVALDO RIBEIRO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

          Visa o recurso a reforma da sentença de id N° 16999484 que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, vejamos:

“Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nula a cláusula de Seguro com o cancelamento e abstenção de cobranças a ele referentes, a partir da data de sua origem, e desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação; b) Condenar a Requerida a restituir a parte autora o valor pago a título de seguro prestamista, na forma do art. 42 do CDC, no valor já em dobro de R$ 4.873,34 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data do prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais; d) Indefiro o benefício da justiça gratuita. À Secretaria para retificação do polo passivo a fim de constar exclusivamente XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se.”

 

 

Em Recurso Inominado, a recorrente sustenta, em síntese (n° id 16999494), da nulidade da citação e das intimações realizadas no processo; empresa ré que foi condenada sem tomar ciência da ação – violação a Constituição Federal, da ofensa ao contraditório e ampla defesa, da violação ao devido processo legal – inexistência de citação válida, da vedação de decisão surpresa – ausência de citação da XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para apresentar defesa - flagrante violação aos art. 9º e 10º do CPC. Por fim, requer-se que seja, o presente recurso, recebido no seu duplo efeito, nos moldes do Art. 43, da Lei 9.099/95, suspendendo-se de imediato os efeitos da sentença guerreada, intimando-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.

 

Ausência de contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto ao mérito, vejo que prospera a tese de nulidade das citações e das intimações, pois compulsando os autos, consta em sentença de ID N° 16999484, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo do polo passivo da demanda a CAIXA SEGURADORA S/A, passando a figurar exclusivamente XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.

Por tais razões, entendo que o presente processo padece de nulidade absoluta a partir da sentença de ID N° 16999484.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para anular o processo a partir da sentença de ID N° 16999484, remetendo-se os autos ao Juizado de origem para regular tramitação e julgamento.

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

           É como voto.

 

 

 

TERESINA-PI, data registrada no sistema.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 

Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público 

 



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0801265-38.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

LUCIVALDO RIBEIRO DE SOUSA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

07/10/2024