TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801265-38.2022.8.18.0169
RECORRENTE: LUCIVALDO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801265-38.2022.8.18.0169 Visa o recurso a reforma da sentença de id N° 16999484 que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, vejamos:
“Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nula a cláusula de Seguro com o cancelamento e abstenção de cobranças a ele referentes, a partir da data de sua origem, e desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação; b) Condenar a Requerida a restituir a parte autora o valor pago a título de seguro prestamista, na forma do art. 42 do CDC, no valor já em dobro de R$ 4.873,34 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data do prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais; d) Indefiro o benefício da justiça gratuita. À Secretaria para retificação do polo passivo a fim de constar exclusivamente XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se.” Em Recurso Inominado, a recorrente sustenta, em síntese (n° id 16999494), da nulidade da citação e das intimações realizadas no processo; empresa ré que foi condenada sem tomar ciência da ação – violação a Constituição Federal, da ofensa ao contraditório e ampla defesa, da violação ao devido processo legal – inexistência de citação válida, da vedação de decisão surpresa – ausência de citação da XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para apresentar defesa - flagrante violação aos art. 9º e 10º do CPC. Por fim, requer-se que seja, o presente recurso, recebido no seu duplo efeito, nos moldes do Art. 43, da Lei 9.099/95, suspendendo-se de imediato os efeitos da sentença guerreada, intimando-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Ausência de contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: LUCIVALDO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao mérito, vejo que prospera a tese de nulidade das citações e das intimações, pois compulsando os autos, consta em sentença de ID N° 16999484, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo do polo passivo da demanda a CAIXA SEGURADORA S/A, passando a figurar exclusivamente XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Por tais razões, entendo que o presente processo padece de nulidade absoluta a partir da sentença de ID N° 16999484. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para anular o processo a partir da sentença de ID N° 16999484, remetendo-se os autos ao Juizado de origem para regular tramitação e julgamento. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. É como voto. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
Teresina, 04/10/2024
0801265-38.2022.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorLUCIVALDO RIBEIRO DE SOUSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação07/10/2024