
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000600-56.2011.8.18.0067
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
REQUERENTE: LUZIEL OLIVEIRA VIANA, MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA VIANA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, §§ 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso interposto por LUZIEL OLIVEIRA VIANA ( Id. 17119337 ) em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO EM BENEFÍCIO DE CUNHO ASSISTENCIAL ( LOAS) EM PENSÃO POR MORTE C/ C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ( Processo nº 0000600-56.2011.8.18.0067) movida pelo apelante em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Constata-se que há incompetência para apreciar e julgar o apelo interposto, tendo em vista, que o benefício em questão não guarda relação alguma com acidente de trabalho. Na verdade, o que se evidencia é que o pretendido pela parte demandante nada mais é do que benefício de caráter previdenciário comum.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Desta forma, o recurso, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei Maior, assim como o reexame, obrigatoriamente deverá ser endereçado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juiz de primeiro grau.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, o art. 108 da Carta Magna, ao fixar a competência dos Tribunais Regionais Federais, estabelece:
"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...]"II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição".
Assim, entendo que este Egrégio Tribunal é incompetente para apreciar os recursos, porquanto se trata de matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, determino a remessa deste feito à Justiça Federal, para que providencie processamento do recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intima-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000600-56.2011.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorLUZIEL OLIVEIRA VIANA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação15/08/2024