Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0000600-56.2011.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000600-56.2011.8.18.0067
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
REQUERENTE: LUZIEL OLIVEIRA VIANA, MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA VIANA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, §§ 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso interposto por LUZIEL OLIVEIRA VIANA ( Id. 17119337 ) em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO EM BENEFÍCIO DE CUNHO ASSISTENCIAL ( LOAS) EM PENSÃO POR MORTE C/ C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ( Processo nº 0000600-56.2011.8.18.0067) movida pelo apelante em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Constata-se que há incompetência para apreciar e julgar o apelo interposto, tendo em vista, que o benefício em questão não guarda relação alguma com acidente de trabalho. Na verdade, o que se evidencia é que o pretendido pela parte demandante nada mais é do que benefício de caráter previdenciário comum.

Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Desta forma, o recurso, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei Maior, assim como o reexame, obrigatoriamente deverá ser endereçado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juiz de primeiro grau.

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 

Nesse sentido, o art. 108 da Carta Magna, ao fixar a competência dos Tribunais Regionais Federais, estabelece:

"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...]"II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição".

Assim, entendo que este Egrégio Tribunal é incompetente para apreciar os recursos, porquanto se trata de matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, determino a remessa deste feito à Justiça Federal, para que providencie processamento do recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Intima-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000600-56.2011.8.18.0067 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000600-56.2011.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

LUZIEL OLIVEIRA VIANA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Publicação

15/08/2024