TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764579-35.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em que pese a presunção relativa de veracidade das informações acerca da hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa natural, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
2. Com efeito, não tendo a agravante se desincumbido do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA VIEIRA DA SILVA NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo d. Juízo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0834401-79.2023.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão (ID. 14567001), o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, considerando que intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, não acostou a integralidade da documentação exigida no despacho inicial e nem consignou a impossibilidade, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de até de 15 (quinze) dias.
Nas razões recursais (ID. 14567000), a agravante afirma que não possui condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio e de sua família uma vez que recebe apenas um salário mínimo. E por ser a autora pessoa idosa, ainda existem despesas outras, com remédios, supermercado e etc, de modo que deve haver o deferimento da gratuidade da justiça. Requer o provimento do recurso com a concessão da justiça gratuita.
Na decisão monocrática (ID. 14651297), indeferi o pedido liminar recursal.
Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela agravante.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Na hipótese, deve ser observado que a requerente não juntou em suas razões, os documentos solicitados pelo magistrado a quo qualquer outro que demonstrasse a hipossuficiência alegada.
Deste modo, não tendo a agravante se desincumbido do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido.
(TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021)
Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0764579-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA VIEIRA DA SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/09/2024