TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010263-31.2018.8.18.0084
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ETIANE MOURA LUZ
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010263-31.2018.8.18.0084
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ETIANE MOURA LUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que julgou improcedente EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, in verbis:
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Banco do Bradesco S/A e, por via de arrastamento, determino que:
a) Efetive-se a transferência dos valores constritos para uma conta à disposição deste juízo, em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados, no montante de R$ 3.094,71 (três mil, noventa e quatro reais e setenta e um centavo).
b) Intime-se pessoalmente, e por meio da advogada constituída, a instituição bancária demandada, a intimação pessoal deve ser feita via Correios, mediante Aviso de Recebimento - AR, no endereço da matriz bancária: NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N - PRÉDIO PRATA, 4º ANDAR, BAIRRO VILA YARA, OSASCO-SP, BRASIL, CEP 06029-900, para que se manifeste no prazo de 15 dias acerca da petição encartada pelo demandante na Movimentação 22829225, bem como, esclarecer a este juízo se efetivamente ocorreu o cancelamento/suspensão do contrato nº 0123310849728, de 72 parcelas nos valores de R$ 34,78 (trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) e, caso não tenha ocorrido, providenciar imediatamente o seu cancelamento.
Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese, que há excesso de execução e requer deferimento do presente Recurso, com modificação da sentença acerca da execução processual.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0010263-31.2018.8.18.0084
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuETIANE MOURA LUZ
Publicação17/09/2024