Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800138-78.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. DIFERENÇA SALARIAL. PRECEDENTE DO STF QUE DISPÕE QUE O AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO IMPLICA EM DIMINUIÇÃO DO VALOR DA HORA TRABALHADA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800138-78.2022.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800138-78.2022.8.18.0003

RECORRENTE: DIEGO WANDERSON DE ABREU VELOSO LUCENA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. DIFERENÇA SALARIAL. PRECEDENTE DO STF QUE DISPÕE QUE O AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO IMPLICA EM DIMINUIÇÃO DO VALOR DA HORA TRABALHADA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800138-78.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: DIEGO WANDERSON DE ABREU VELOSO LUCENA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz ser servidor municipal e que desempenha o cargo de auxiliar operacional administrativo no Centro de Atenção Psicossocial-CAPS/FMS, mas alegou que quando é chamado para trabalhar no segundo turno/substituição só recebe metade do valor devido, apesar de trabalhar a mesma quantidade de horas e exercer a mesma função. 

 Requer, assim, a condenação da requerida no pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 28.253,80 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes ao adicional de insalubridade, no período de fevereiro, abril a dezembro de 2017, fevereiro a maio e agosto de 2018, janeiro a setembro de 2019, janeiro e fevereiro, abril a setembro e dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro e abril a julho de 2021.

Inconformada com a sentença, a FMS interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a complexidade da causa e sustentou que o autor não comprovou os fatos alegados na inicial.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0800138-78.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

DIEGO WANDERSON DE ABREU VELOSO LUCENA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

14/10/2024