Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803882-74.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DA ÁGUA. DÍVIDA EXISTENTE. DÉBITO QUITADO. DEMORA NA RELIGAÇÃO DA ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803882-74.2022.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803882-74.2022.8.18.0167

RECORRENTE: CRISTIANE ALVES DA SILVA NASCIMENTO

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DA ÁGUA. DÍVIDA EXISTENTE. DÉBITO QUITADO. DEMORA NA RELIGAÇÃO DA ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803882-74.2022.8.18.0167
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) 
RECORRENTE : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RECORRIDO: CRISTIANE ALVES DA SILVA NASCIMENTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora, ora recorrida, requer a condenação da ré, ora recorrente, ao pagamento de indenização em danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) devido à demora na religação de sua unidade consumidora.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, in verbis:


“(...) Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF).

Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que a requerente é hipossuficiente, sendo, inclusive, assistida pela Defensoria Pública. (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, complexidade: controvérsia sobre a irregularidade no hidrômetro - da necessidade de perícia técnica - da incompetência do juizado especial cível, carência da ação - da religação dentro do prazo legal, religação dentro do prazo legal de 7 dias – da inexistência de demora na religação – da excludente de responsabilidade, não cabimento de danos morais, veracidade das telas sistêmicas comprobatórias, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e julgar improcedente os pedidos autorais.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0803882-74.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CRISTIANE ALVES DA SILVA NASCIMENTO

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

07/10/2024