TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802663-54.2021.8.18.0169
RECORRENTE: OSILEDE RIBEIRO SOARES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE MULTA POR AUTORELIGAÇÃO. VISTORIA REALIZADA. INADIMPLEMENTO REITERADO . ORDEM DE CORTE EMITIDA. PAGAMENTO POSTERIOR AO VENCIMENTO REALIZADO NO MESUM DIA APÓS AO CORTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802663-54.2021.8.18.0169 Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente multa por autoreligação. Assim, requer a condenação da empresa concessionária na devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, in verbis: ISTO POSTO, diante das razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Exordial, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Razões da Recorrente: da cobrança indevida, da ausência de autoreligação, dos danos morais e da repetição do indébito. Contrarrazões da parte Recorrida requerendo a manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: OSILEDE RIBEIRO SOARES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 04/10/2024
0802663-54.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorOSILEDE RIBEIRO SOARES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/10/2024