Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001014-70.2016.8.18.0102


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Em uma análise do acórdão recorrido, é possível vislumbrar que, de fato, houve um mero erro material no seu relatório, haja vista que consta, por evidente equívoco, o nome de instituição financeira estranha à lide, diversa da Apelante/Embargante. III – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001014-70.2016.8.18.0102 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001014-70.2016.8.18.0102

EMBARGANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, EDUARDO DI GIGLIO MELO, ANGELIZE SEVERO FREIRE

EMBARGADO: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. VÍCIO SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Em uma análise do acórdão recorrido, é possível vislumbrar que, de fato, houve um mero erro material no seu relatório, haja vista que consta, por evidente equívoco, o nome de instituição financeira estranha à lide, diversa da Apelante/Embargante.

III – Embargos de Declaração conhecidos e providos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração propostos por BANCO BMG S/A, em face do acórdão prolatado por esta e. 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 14443296), nos quais o Embargante aduz a existência do vício de erro material quanto à indicação da instituição financeira Apelante.

É o Relatório.

Constatando-se o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.


II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

“III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência de erro material quanto à indicação da instituição financeira Apelante no Acórdão de Id 14443296.

Em uma análise do acórdão recorrido, é possível vislumbrar que, de fato, houve um mero erro material no seu Relatório, haja vista que consta, por evidente equívoco, o nome da instituição financeira “BANCO PAN S/A”, pessoa jurídica estranha à lide, no lugar da Apelante, ora Embargante, BANCO BMG S/A.

Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe. 

Logo, RECONHEÇO a existência do vício de erro material no acórdão embargado e ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR o aludido vício, retificando-se o Relatório do acórdão para que passe a ser lido da seguinte forma, verbis:

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA/Apelada.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o aludido vício de ERRO MATERIAL no Relatório do ACÓRDÃO EMBARGADO, para que onde seja lido “BANCO PAN S/A”leia-se “BANCO BMG S/A”, mantendo-se, na íntegra, os demais pontos do acórdão impugnado.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0001014-70.2016.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA

Publicação

26/09/2024