Acórdão de 2º Grau

Grave 0000281-19.2015.8.18.0077


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MÉRITO. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONFIRMADA. DOSIMETRIA. MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Preliminar não acolhida: O crime imputado ao acusado apresenta pena abstrata de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Isso implica na possibilidade do julgador fixar a pena-base dentro desse limite previsto em lei (discricionariedade vinculada). Com isso, a magistrada ao fixar a pena-base na primeira fase em 4 anos, 3 meses e 12 dias e apresenta sua devida fundamentação respeitou os limites legais. Não há que se falar, portanto, em alteração da dosimetria da pena e nem em reconhecimento da prescrição. 2. Configuração do crime de lesão corporal de natureza grave: Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o livre convencimento judicial permite a dispensa da prova pericial se, por outros elementos idôneos colhidos na cognição exauriente, ficar comprovado que a incapacidade funcional da vítima perdurou por período superior a trinta dias, conforme o caso em tela (HC 285.175/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014). 3. No caso apreço: vítima sofreu fraturas dos ossos da fase, em razão das lesões sofridas, precisou de cirurgia e deslocamento para tratamento fora do seu domicílio, Sendo comprovado o afastamento de suas atividades laborais em torno de 60-90 dias, mediante a apresentação de notas, recibos, prescrições e atestados emitidos por diversos estabelecimentos de saúde em Teresina/PI. 4. Manutenção da agravante motivo fútil: Não houve injusta provocação da vítima a ponto de fazer o acusado agir sob domínio de violenta emoção. Pelo contrário, na verdade, é evidente o motivo fútil atraindo a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “a” do Código Penal, tendo em vista que o motivo é insignificante, desproporcional e banal, bem como desprovido de qualquer justificativa lógica a explicar as lesões sofridas diante de insatisfação de um jogo de baralho. 5. Circunstâncias judiciais desfavoráveis: Em relação à culpabilidade, baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. No tocante às consequências do crime referem-se ao prejuízo que extrapolam as elementares do crime. Ambos os vetores foram devidamente negativados em sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000281-19.2015.8.18.0077 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000281-19.2015.8.18.0077

APELANTE: PAULO ROBERT DA LUZ SEPULVEDA

Advogado(s) do reclamante: BABYTON SEPULVEDA RODRIGUES, WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MÉRITO. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONFIRMADA. DOSIMETRIA. MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 

1. Preliminar não acolhida: O crime imputado ao acusado apresenta pena abstrata de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Isso implica na possibilidade do julgador fixar a pena-base dentro desse limite previsto em lei (discricionariedade vinculada). Com isso, a magistrada ao fixar a pena-base na primeira fase em 4 anos, 3 meses e 12 dias e apresenta sua devida fundamentação respeitou os limites legais. Não há que se falar, portanto, em alteração da dosimetria da pena e nem em reconhecimento da prescrição.

2. Configuração do crime de lesão corporal de natureza grave: Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o livre convencimento judicial permite a dispensa da prova pericial se, por outros elementos idôneos colhidos na cognição exauriente, ficar comprovado que a incapacidade funcional da vítima perdurou por período superior a trinta dias, conforme o caso em tela (HC 285.175/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014)

3. No caso apreço: vítima sofreu fraturas dos ossos da fase, em razão das lesões sofridas, precisou de cirurgia e deslocamento para tratamento fora do seu domicílio, Sendo comprovado o afastamento de suas atividades laborais em torno de 60-90 dias, mediante a apresentação de notas, recibos, prescrições e atestados emitidos por diversos estabelecimentos de saúde em Teresina/PI.

4. Manutenção da agravante motivo fútil: Não houve injusta provocação da vítima a ponto de fazer o acusado agir sob domínio de violenta emoção. Pelo contrário, na verdade, é evidente o motivo fútil atraindo a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “a” do Código Penal, tendo em vista que o motivo é insignificante, desproporcional e banal, bem como desprovido de qualquer justificativa lógica a explicar as lesões sofridas diante de insatisfação de um jogo de baralho.

5. Circunstâncias judiciais desfavoráveis: Em relação à culpabilidade, baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. No tocante às consequências do crime referem-se ao prejuízo que extrapolam as elementares do crime. Ambos os vetores foram devidamente negativados em sentença. 

6. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO ROBERT DA LUZ SEPULVEDA, através do Advogado Dr. Wilson Guerra de Freitas Junior, qualificados nos autos, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí.

Em sentença (id. 13444362), o apelante foi condenado no(s) crime(s) como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 129, §1°, I, c/c art. 61, inc. II, "a", do Código Penal, à pena de 4 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (id. 14266191):

“1- que seja extirpado da dosimetria da pena base de 04 anos, 03 meses e 12 dias, DE FORMA LIMINAR, POR FORÇA DO § 2º DO ARTIGO 660 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 

2- Quanto aos demais pedidos, de reforma da Sentença, no quantum da exorbitante condenação, estes pontos serão questionados no Recurso de Apelação.

I. Seja JULGADO PROCEDENTE o presente recurso de apelação, cassando a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, ou seja, com a ABSOLVICÃO do réu/apelante, uma vez, o mesmo colaborou com a justiça. 

II.Por derradeiro, na longínqua e remotíssima hipótese de não vingar a postulação mor, elencada no item supra, seja revista a pena-base, aplicada ao recorrente, fixando-a no mínimo legal, ou seja em 01(um) ano de reclusão, bem considerando a desclassificação para lesão corporal simples art.129(caput), do CP, E, quanto a diminuição a ser gerada pelos bons antecedentes, e/ou no caso de ter havido a confissão do réu (circunstâncias atenuantes), cabe o contido no art.65, inciso III, alínea “d” Código Penal, e etc., suprimindo-se, ainda, a circunstância agravante e/ou aumento de pena, e, etc., com fixação da pena em definitivo de 01(um) ano e 04(quatro) meses, no regime aberto, e seja facultado apelante o beneficio do art.44 do CP ao apelante, ou como entender mais justo o Ilustre, Digno e Honrado Desembargador Relator. 

III.Em remanescendo condenado, a despeito do aqui expendido, seja suprimindo da sentença o aumento decorrente da causa especial de majoração da pena, contemplada pelo art. 61, inciso II, “a” do CP, redimensionando-se, por conseguinte, a reprimenda corporal. 

IV. Finalmente, sejam as preliminares recebidas acatadas e julgadas procedentes, com vistas a absolvição do apelante, e/ou redução da pena base para o mínimo legal, e requer ainda a descaracterização do agravante, visto que ocorreu um único crime, e em último caso, a defesa entende, que restou caracterizado em desfavor do réu a pratica do crime previsto no art.129(caput) do CP, conforme relatório do Ilustre Delegado de Policia Civil, e do Laudo Pericial assinado pelo mesmo e o medico no dia do ocorrido, sendo ele, o profissional que investigou o presente ilícito, 

VI. Finalmente, pede e requer para Vossa Excelência a desclassificação para o crime do art.1129(caput) do CP”.

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 16865293).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 18029301).

É o relatório.


 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

PRESCRIÇÃO

A defesa requer a reforma na dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação em sentença para exasperação da pena acima do mínimo legal. Com isso, após a fixação do quantum da pena, requer o reconhecimento da prescrição.

Não merece acolhimento o pedido formulado.

Ora, como já foi decidido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão para ser considerada fundamentada não precisa ser exaustiva. Ela pode ser simples e objetiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

Sendo assim, em análise da sentença guerreada, o Juízo a quo fundamentou, ainda que sucintamente, de forma adequada a exasperação da pena acima do mínimo legal, in verbis:

1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: merece valoração negativa, eis que plurais foram as formas de agressões, em especial, golpeando contra a vítima em mais de 02 oportunidades e ainda utilizando-se de arremessar "tamborete" contra o rosto a vítima; b) Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: sem elementos; d) Personalidade do agente: sem dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: restaram conhecidos e serão analisados na fase mais apropriada, por constituírem agravante prevista no art. 61, II, a, do Código Penal- a fim de evitar bis in idem; f)  Circunstâncias do crime: agressões iniciadas quando a vítima levantava-se da cadeira e virava as costas para ir embora, deixando-a com poucas chances de defesa, onde a víitma narra que mostrou-se surpresa com todo o comportamento do réu; g) Consequências do crime: a vítima precisou gastar tempo e dinheiro com deslocamentos, exames e procedimentos médicos na cidade de Teresina/PI para cuidar dos ferimentos e teve fraturas no rosto.  h) Comportamento da vítima: não cabe análise. Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 04 anos, 03 meses e 12 dias de reclusão – referenciando-se Acórdão 1087171, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2018” (grifo nosso).

A propósito, o crime imputado ao acusado apresenta pena abstrata de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Isso implica na possibilidade do julgador fixar a pena-base dentro desse limite previsto em lei (discricionariedade vinculada). Com isso, a magistrada ao fixar a pena-base na primeira fase em 4 anos, 3 meses e 12 dias e apresenta sua devida fundamentação respeitou os limites legais. Não há que se falar, portanto, em alteração da dosimetria da pena e nem em reconhecimento da prescrição.

Desse modo, não acolho a preliminar suscitada. 


III. MÉRITO

DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO

No caso em apreço, o laudo de exame de corpo de delito foi realizado no dia do fato delituoso. Nele atestou que as lesões foram de natureza leve. Ocorre que, ao concluir a instrução probatória, de forma adequada a magistrada a quo sentenciou o acusado pelo crime de lesão corporal de natureza grave, visto que, em razão de lesões plurais, posteriormente, foi constatado que a vítima foi obrigada a se ausentar por mais de 30 dias das suas atividades laborais.

Assim, como se sabe, o laudo pericial realizado no dia do fato delituoso por vezes não consegue precisar se a vítima necessita se ausentar por mais de 30 dias de suas atividades laborais. Por conta disso, o caminho a se tomar é a realização de perícia complementar ou, ainda, dispensá-la mediante a comprovação por outros elementos que a ausência decorreu lapso inferior ou superior a 30 dias para fins de classificação de forma adequada do delito (ora lesão corporal leve, ora lesão corporal grave).

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“(...) faz-se necessária a produção de laudo complementar para a comprovação da materialidade de lesão corporal que imponha à vítima a incapacidade, por mais de trinta dias, para as suas ocupações habituais. Entretanto, o livre convencimento judicial permite a dispensa da prova pericial se, por outros elementos idôneos colhidos na cognição exauriente, ficar comprovado que a incapacidade funcional da vítima perdurou por período superior a trinta dias” (HC 285.175/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014).(grifo nosso).

In casu, a vítima sofreu fraturas dos ossos fases, em razão das lesões sofridas. Precisou ser encaminhada para tratamento de saúde fora do seu domicílio. Sendo submetida a realização de cirurgia para a fixação de miniplacas e parafusos para correção de trauma na face por cirurgião bucomaxilofacial. Ficou afastada de suas atividades laborais em torno de 60-90 dias. Tudo isso devidamente comprovado, como bem pontuado em sentença, com a apresentação de notas, recibos, prescrições e atestados emitidos por diversos estabelecimentos de saúde em Teresina/PI, entre hospitais e laboratórios, ao longo dos meses de agosto e setembro de 2014. 

Com isso, não há que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve.


LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA E MOTIVO FÚTIL 

Em relação ao pleito de aplicação do art. 129, § 4º, do Código Penal (lesão corporal privilegiada), sabe-se que para sua configuração é necessário que o agente cometa o delito sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.

No caso em tela, a vítima tinha levantado da cadeira e estava virando de costas para ir embora, quando o Apelante desferiu-lhe um “murro”. Após desferiu golpes na cabeça da vítima, inclusive, utilizando-se uma cadeira de madeira. O ato delituoso teria como motivação o fato da vítima ter encerrado o jogo e o Apelante teria ficado em prejuízo, uma vez que o jogo de baralho era apostado.

Pelo o que consta nos autos, diante do arcabouço probatório, em destaque, as provas orais coletadas em Juízo, não verifico que houve injusta provocação da vítima a ponto de fazer o acusado agir sob domínio de violenta emoção. Pelo contrário, na verdade, é evidente o motivo fútil atraindo a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “a” do Código Penal, tendo em vista que o motivo é insignificante, desproporcional e banal, bem como desprovido de qualquer justificativa lógica a explicar as lesões sofridas diante de insatisfação de um jogo de baralho.

Desse modo, indefiro os pedidos formulados de aplicação da lesão corporal privilegiada e de afastamento da causa agravante por motivo fútil.


DOSIMETRIA DA PENA

No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, a magistrada de origem reconheceu adequadamente como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências do crime.

Em relação à culpabilidade, baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. In casu, merece elevado grau de reprovabilidade, mediante as agressões físicas terem sido realizadas em mais de duas oportunidades, utilizando-se de “tamborete” contra o rosto da vítima. 

As circunstâncias do crime, por sua vez, são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime. No caso em análise, as circunstâncias do crime são graves. As agressões iniciaram quando a vítima levantava-se da cadeira e virava de costas para ir embora, sem chances para se defender. Inclusive, a vítima demonstrou surpresa com o ocorrido, visto que eram amigos e não entendeu o comportamento do Apelante.

Por fim, as consequências do crime são evidentes, a vítima precisou gastar tempo e dinheiro (valor considerável mediante os comprovantes de hospitais inseridos aos autos e, conforme relatado em seu interrogatório, a vítima gastou aproximadamente R$ 40 mil reais) para se deslocar para Teresina para realização de cirurgia e demais procedimentos médicos.

No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, a magistrada de origem aplicou a agravante motivo fútil e a defesa pretende o afastamento de tal agravante e o reconhecimento e a aplicação da atenuante confissão espontânea. 

Em relação à causa agravante, já foi analisada no tópico anterior, que não merece prosperar o pretendido pela defesa, uma vez que ficou configurado o motivo fútil na conduta delituosa do Apelante.

Em relação à causa atenuante, não verifico que seja caso de reconhecimento da confissão para fins de reincidência. No caso em tela, não houve confissão por parte do Apelante e não foi elementar para convicção da condenação. Com isso, não há que se falar em aplicação da atenuante ora em análise, à luz do que se pode extrair da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. 

Desse modo, indefiro o pedido de reforma da dosimetria da pena. 

Por fim, nesse cenário, verifico que a sentença encontra-se devidamente fundamentada e não merece ser alterada. 



IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0000281-19.2015.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

PAULO ROBERT DA LUZ SEPULVEDA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/09/2024