Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800434-49.2018.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 2 – Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800434-49.2018.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800434-49.2018.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.

2 – Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.

3 – Recurso conhecido e desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800434-49.2018.8.18.0033) ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.


Na sentença (ID. 15070143), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Nas razões recursais (ID. 15070146), a parte apelante insurge-se contra a multa por litigância de má-fé a ela aplicada. Alega que atuou com lealdade, ao requerer, administrativamente, os documentos necessários para se evitar a demanda judicial. Sustenta não restar configurada qualquer hipótese de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso, com a exclusão da multa.


Nas contrarrazões (ID. 15070151), o banco apelado sustenta restar demonstrada a litigância de má-fé por parte do autor. Requer o desprovimento do recurso.


É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

II. MÉRITO

 

Versa o mérito recursal sobre a configuração (ou não) de conduta que caracterize litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda existe e foi devidamente, bem como que houve o repasse dos valores contratados.

 

Com efeito, considerando que a autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por cobrança irregular. Dívida oriunda de empréstimo consignado. Improcedência e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Irresignação. Regularidade da cobrança e dos descontos. Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que o autor celebrou contratação de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento. Descontos mensais expressamente pactuados no valor de R$ 334,90 e não no importe de R$ 254,89. Hodiernamente, possível a contratação eletrônica de empréstimos bancários. Precedentes deste E. TJSP. Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização. Litigância de má-fé. Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos. Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo. Improbidade processual e má-fé evidente. Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC. Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento. Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC. Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC. Montante, todavia, alterado de 10% para 2% sobre o valor corrigido da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10089112320208260506 SP 1008911-23.2020.8.26.0506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022)

 

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800434-49.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/09/2024