TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800447-70.2020.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: VERA TELMA ALVES DA PAZ
Advogado(s) do reclamado: HELIO PEREIRA DA ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PARCELAS VENCIDAS JÁ RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
-Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Teresina, em que se busca o pagamento dos valores retroativos referentes a promoção de classe da servidora pública municipal Vera Telma Alves da Paz, que ocupa o cargo de Professora de Primeiro Ciclo
- Afirma, na inicial, que se teria verificado a aquisição do direito à mudança de nível em 13 de fevereiro de 2015, mudança da Classe “C” nível “II” para Classe “C” nível “I”, mas esta só foi efetivada no contracheque em fevereiro de 2017, sem o pagamento do retroativo que entende devido, este, no montante de R$ 7.155,35 (sete mil reais, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
-Pugnou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais correspondentes a R$ 8.000,00( oito mil reais), em razão do não pagamento dos retroativos mencionados, por serem verbas alimentares.
- Sentença parcialmente procedente condenando o município ao pagamento das verbas salariais não prescritas. Sem dano moral.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação proposta por VERA TELMA ALVES DA PAZ em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, ambas as partes já devidamente qualificadas. Alega, em síntese, que permaneceu imóvel na carreira, não sendo concedidas as progressões que teria direito, desde 13/02/2015 conforme termo de homologação. E que somente em fevereiro do ano de 2017 foi efetivamente implementado o vencimento da progressão funcional do nível I. A parte requerente pretende com a presente demanda que se determine ao Requerido o pagamento de valores retroativos referentes a vinte e três meses e dois décimos terceiros salários, totalizando o valor de R$ 7.155,35 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Requer ainda a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do NCPC: Por todo o exposto, acolho a preliminar de prescrição para reconhecer prescritos os valores pleiteados referentes ao período anterior a 21/04/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento, em benefício da parte autora no valor de R$ 6.454,93 (seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão implementada tardiamente. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: o erro de cálculo da sentença. Imputação do valor devido com base no último contracheque. Desconsideração dos reajustes remuneratórios. Efetivação da progressão ocorrida em dezembro de 2016. Requer a essa Emérita Turma Recursal o provimento do presente recurso para reformar a decisão de piso, corrigindo o valor entendido como devido, ante o patente erro de cálculo observado
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0800447-70.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuVERA TELMA ALVES DA PAZ
Publicação08/10/2024