Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802975-61.2023.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802975-61.2023.8.18.0039 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802975-61.2023.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802975-61.2023.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a)
RECORRENTE : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA 
Advogado do(a) 
RECORRIDO: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO - PI19147-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo, bem como condenação do réu, ora recorrente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e danos materiais, em valor de R$ 1.173,90 (mil, cento e setenta e três reais e noventa centavos), referente às parcelas descontados indevidamente do benefício do autor.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, 

a) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato ora discutido; 

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 1.173,90 (mil cento e setenta e três reais e noventa centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.

c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; a ser apurado por simples cálculo aritmético; devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída.

Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de sua restituição em dobro, nos moldes do item b do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.

Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “b” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores eventualmente adquiridos junto ao Banco Réu.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. 

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir, ausência de prova e do descabimento dos danos,  necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo,  inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários. 

É o relatório.



 

 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator



 

 

 

 

 



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0802975-61.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/10/2024