Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801198-82.2021.8.18.0048


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelante, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. II – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelado, do contrário do que alegou, efetivamente contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO, como se observa no contrato anexado no id. nº 14654825. III – Há de se verificar no id. nº 14654823, por meio das faturas do cartão de crédito com demonstrativo mensal, que o Apelado utilizou do cartão de crédito para compras avulsas, situação que evidencia a ciência inequívoca do negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira. IV – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. V – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelante, conforme disposição contratual. VI – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelante tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801198-82.2021.8.18.0048 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801198-82.2021.8.18.0048

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: FRANCISCO RIBEIRO DE MORAES FILHO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA, DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelante, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais.

II – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelado, do contrário do que alegou, efetivamente contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO, como se observa no contrato anexado no id. nº 14654825.

III – Há de se verificar no id. nº 14654823, por meio das faturas do cartão de crédito com demonstrativo mensal, que o Apelado utilizou do cartão de crédito para compras avulsas, situação que evidencia a ciência inequívoca do negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira.

IV – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. 

V – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelante, conforme disposição contratual.

VI – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelante tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado.

VII – Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BONSUCESSO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO DE MORAES FILHO.

Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a nulidade do contrato e condenação em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e repetição do indébito em dobro, além de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando pela inexistência de ilicitude no negócio jurídico entabulado e pela impossibilidade de repetição do indébito em dobro do saldo e da inexistência de comprovação de má-fé.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 14752312.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 14752312, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

De início, consigne-se que a análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelado na prestação do serviço do Banco/Apelante, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais.

Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelado sustentou que sua pretensão era contratar um empréstimo pessoal consignado, em parcelas fixas e por tempo determinado.

Aduz que há amortização mensais negativas, tendendo a crescer o saldo devedor, e que não existe quaisquer informações acerca da data do início e de término das parcelas pertinentes à obtenção do empréstimo consignado, o que alega violar as disposições do art. 52 do CDC, na literalidade:

 

“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo previa e adequadamente sobre:

I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – Acréscimos legalmente previstos;

IV – Número e periodicidade das prestações;

V – Soma total a pagar, com e sem financiamento.”

 

Pois bem, inicialmente, cumpre ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à demanda, uma vez que os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição de seus clientes regem-se pelas normas constantes na Lei nº 8.078/90 e inserem-se nos conceitos insculpidos no § 2º, do art. 3º, do referido diploma, conforme sedimentado no Enunciado da Súmula nº 297, do STJ, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Ademais, é preciso destacar que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo a observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade às partes envolvidas.

Nesse sentido, o art. 51 do CDC, estabelece a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, do contrário do que alegou, efetivamente contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO, como se observa no contrato anexado no id. nº 14654825.

Além disso, há de se verificar no id. nº 14654823, por meio das faturas do cartão de crédito com demonstrativo mensal, que o Apelado utilizou do cartão de crédito para compras avulsas, situação que evidencia a ciência inequívoca do negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira, a exemplificar segue figura do demonstrativo da fatura do cartão de crédito do Apelado referente ao mês de agosto de 2016:


 



No mais, consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco.

Com efeito, os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelante, conforme disposição contratual, in verbis:

 

“05. Pagamento: O valor mínimo devido será descontado na remuneração do CLIENTE. O restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária. Se o valor mínimo não for descontado em sua integralidade, este deverá ser pago pelo CLIENTE, através da FATURA, em qualquer agência bancária, até o vencimento. Após o vencimento, deverá ser efetuado no BANCO. A FATURA será disponibilizada ao CLIENTE na página do BANCO na internet.”

 

Assim, o Apelado, ao lançar sua assinatura no termo de adesão, declarou-se vinculado de forma irrevogável e irretratável a realizar o desconto mensal em seus proventos, em favor do Apelante para o pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.

Desse modo, nítido está que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, atendendo-se, portanto, ao disposto no art. 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, é injustificável a conversão do contrato entabulado para empréstimo consignado simples, obedecendo-se o princípio do pacta sunt servanda.

A propósito, cite-se os seguintes excertos jurisprudenciais:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONVOLAÇÃO DE CRÉDITO – CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a conversão do contrato para empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08256207020208120001 MS 0825620-70.2020.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 07/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021). Grifos nossos.

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pelo autor, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, sendo destacado o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Bonsucesso”, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada.2. Sentença mantida. TJPI | Apelação Cível Nº 0818445- 33.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021). Grifos nossos.

 

É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão inicial à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, mantenho os honorários em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico da parte Apelante, considerando a inversão do ônus sucumbencial e o Tema nº 1059 do STJ, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, I do CPC.  

CONDENO o APELADO em honorários em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico da parte Apelante, considerando a inversão do ônus sucumbencial e o Tema nº 1059 do STJ, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, ressaltada a hipótese de suspensão de exigibilidade, em razão da Justiça gratuita.

É o VOTO. 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0801198-82.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCO RIBEIRO DE MORAES FILHO

Publicação

26/09/2024