
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0753145-20.2021.8.18.0000
CLASSE: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
ASSUNTO(S): [Inconstitucionalidade Material]
AUTOR: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: MUNICIPIO DE TERESINA
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Subprocuradoria de Justiça Jurídica do Ministério Público do Estado do Piauí, em face das Leis Complementares nº 2.959/2000 e nº 3.616/2007, ambas do Município de Teresina.
Alga o autor que a Lei Complementar nº 2.959/2000, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal de Teresina, enquanto a Lei Complementar nº 3.616/2007 transforma a Secretaria Municipal Extraordinária de Projetos Estruturantes (SEMPE) em Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAM).
O Procurador-Geral de Justiça ratificou a petição inicial, subscrita pelo Subprocurador de Justiça Jurídica, suprindo a irregularidade processual da legitimidade ativa. Sustenta que as referidas leis criam cargos em comissão sem definição clara de suas atribuições, violando os artigos 54, II e V, da Constituição do Estado do Piauí, que exigem que cargos em comissão sejam destinados a funções de direção, chefia ou assessoramento.
O Município de Teresina e a Câmara Municipal de Teresina alegam preliminarmente a ilegitimidade ativa do Subprocurador de Justiça Jurídica e a inépcia da petição inicial, por indicação genérica das inconstitucionalidades, sem especificação dos dispositivos impugnados.
Este é o relatório. Passo à análise.
Inicialmente, decido a respeito da legitimidade ativa para a propositura da ação.
A Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 124, inciso III, atribui ao Procurador-Geral de Justiça a legitimidade para propor ADI. No caso em tela, a petição inicial foi subscrita pelo Subprocurador de Justiça Jurídica. Contudo, a ratificação posterior pelo Procurador-Geral de Justiça, Cleandro Alves Moura, supriu a irregularidade, o que possibilita a tramitação processual da referida ação direta de inconstitucionalidade em homenagem aos princípios da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Em relação à inépcia da inicial, verifica-se que não se aplica ao caso qualquer das situações dispostas no art. 295 do CPC, tendo o proponente da ação delineado as questões motivadoras da inconstitucionalidade das leis complementares.
Dessa forma, rejeito a preliminar em apreço.
Passo a apreciar o pedido liminar.
A concessão de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme artigo 10 §3º da Lei 9.868/1999.
As alegações do requerente indicam que as leis impugnadas criam cargos em comissão, cujas atribuições não se enquadram nas funções de direção, chefia ou assessoramento, exigidas pela Constituição do Estado do Piauí.
Analisando o disposto na Lei Complementar nº 2.959/2000 , compreendo que o artigo 6º e os Anexos 01 a 33 da referida lei, criam diversos cargos em comissão. Observando a denominação e a descrição sumária dos cargos, consoante documento de id 3610240 – fls 44 a 49, verifica-se que muitos deles não possuem atribuições claramente relacionadas às funções de direção, chefia ou assessoramento, configurando-se, em sua maioria, funções técnicas, burocráticas e operacionais em nítida violação ao artigo 37 inciso II da Constituição Federal.
Quanto à Lei Complementar nº 3.616/2007, percebe-se que os artigos 9º e 10 da referida lei, bem como o seu Anexo Único, também criam cargos em comissão, não estabelecendo quais seriam as suas atribuições. Portanto, em análise feita sob cognição sumária, constata-se inconsistência nas funções de confiança, como por exemplo, Secretária de Gabinete DAM – 3 02 Recepcionista DAM – 4 01 Motorista do Secretário GE – 3 05 Fiscal de Posturas, conforme id 3610241 fls 03. Isso porque se nota a ausência de qualquer descrição que possa ser compatível com as atribuições de direção, chefia e assessoramento, como prevê artigo 37 CFRB/88 inciso II e artigo 54 inciso V da Constituição do Estado do Piauí. Portanto, presente os indícios da materialidade de direito.
Em relação ao perículum in mora, verifica-se que a continuidade da vigência das leis impugnadas, permitindo a ocupação dos cargos em comissão que não atendem aos requisitos constitucionais, pode causar dano irreparável ou de difícil reparação à moralidade administrativa e ao princípio do concurso público. A urgência da medida se justifica pela necessidade de evitar a perpetuação de situações contrárias ao ordenamento jurídico.
Diante do exposto, defiro a medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia do artigo 6º e Anexos 01 a 33 da Lei Complementar nº 2.959/2000 e dos artigos 9º e 10 e Anexo Único da Lei Complementar nº 3.616/2007, ambas do Município de Teresina, com efeitos ex nunc e erga omnes, até o julgamento de mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Intime-se.
Teresina, data de registro eletrônica
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0753145-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalInconstitucionalidade Material
AutorPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação29/08/2024