TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800262-50.2022.8.18.0039
APELANTE: LUIZ PAULINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA, MARIO REGINO SANTIAGO LAGES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a devida transferência dos valores via TED, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida. 3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ PAULINO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR movida pela parte apelante em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 14931311, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 14931313. Em suas razões, aduz que agiu no exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição e pede restituição em dobro dos valores supostamente descontados, indenização por danos morais, suspensão dos descontos e afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de honorários e de custas processuais.
O Banco apelado apresentou contrarrazões no ID 14931317, onde defende a validade do negócio jurídico discutido e pugna pela manutenção da sentença.
Na decisão de ID 15222378, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
A parte apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado, celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em seu benefício previdenciário.
Sobre o contrato, a parte afirma que não reconhece tal contratação de crédito, pois não fez o referido empréstimo, e não assinou contrato para a obtenção deste.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, além de ter condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, é imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante.
De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide.
Além disso, ainda sobre a validade do contrato de empréstimo discutido, resta patente que a parte recebeu os valores constantes no instrumento de mútuo, conforme comprovante juntado, reforçando a legitimidade do negócio jurídico firmado.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inexiste situação capaz de invalidar o negócio jurídico em tela.
Apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.
Sendo assim, entende-se que não merece reparos a sentença recorrida.
Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800262-50.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIZ PAULINO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/09/2024