TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HC 0751456-33.2024.8.18.0000
Origem: 0828313-25.2023.8.18.0140
Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: LERISSON MATHEUS DE CARVALHO VILANOVA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado;
2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa;
3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, voto pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Habeas Corpus nº 0751456-33.2024.8.18.0000.
O acórdão embargado deu provimento ao Habeas Corpus impetrado nos seguintes termos:
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço parcialmente do presente habeas corpus e CONCEDO A ORDEM, em dissonância com o parecer ministerial superior para REVOGAR a prisão preventiva do paciente LERISSON MATHEUS DE CARVALHO VILANOVA, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 (trinta) dias, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20 horas até as 6 horas do dia seguinte; d) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; e) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; g) Proibição de frequentar bares, festas e assemelhados; h) Monitoramento eletrônico; Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta acarretará nova decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa. Sublinho que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará em supressão de instância. Expeça-se o competente Alvará de Soltura com seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Irresignado, o representante do Parquet apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão porque entende que o julgamento do Habeas Corpus não teria considerado determinadas circunstâncias que tornariam imperativa a manutenção da prisão preventiva.
A defesa do Paciente, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, apresentou CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
A Relatora, Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias:
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo do Ministério Público com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência.
O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no recurso de apelação interposto, apresentando a fundamentação necessária para o que foi lavrado no Acórdão, não havendo omissão a ser sanada.
De fato, a principal tese defensiva a determinar o afastamento do ergástulo foi a de ausência de contemporaneidade entre a data do delito e a da prisão preventiva. Vejamos trechos pertinentes do voto:
“Pelo transcrito acima, resta claro que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal não foi devidamente observado, pois ausente a indicação de fundamentos concretos para o decreto e a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao paciente.
Considerando o conteúdo normativo que diz "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Verifico que a prisão preventiva foi mantida em decorrência da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem apresentar fatos objetivos para a negativa de apelar em liberdade, em patente inobservância ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o que consiste em constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
(…)
Assim, para o caso em específico seria necessário que o magistrado se vinculasse a dados concretos, extraídos dos autos, capaz de demonstrar a necessidade de manutenção da prisão cautelar.”
Com efeito, a última coisa de que se poderia acusar o acórdão embargado seria de omissão, uma vez que desceu a detalhes de porquê a decisão de piso foi ineficaz na fundamentação do ergástulo diante da ausência de contemporaneidade, e porquê o paciente fez jus à benesse concedida. Conforme destacou o responsável pela defesa técnica do embargado nas contrarrazões:
“Na realidade, percebe-se que o Embargante, insatisfeito com o resultado do julgamento, mais precisamente com a revogação da prisão preventiva, visa tão somente rediscutir a matéria.
Assim, é gritante que a pretensão do embargante não é a de suprir eventual vício decisório, mas sim a de rediscutir a matéria, a fim de que o Acusado seja preso preventivamente.
Ocorre que o fundamento utilizado pelo douto juiz de 1º grau foi devidamente enfrentado no remédio constitucional de Habeas Corpus, motivo pelo qual inexiste omissão no acórdão guerreado.
Percebe-se, que a fundamentação utilizada aos Embargos de Declaração, não se presta a justificar eventual aplicação. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado, não é cabível no caso em apreço atribuir tal atitude.”
O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o representante ministerial com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.
Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, voto pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0751456-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorLERISSON MATHEUS DE CARVALHO VILANOVA
RéuJUÍZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI
Publicação12/09/2024