TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844546-68.2021.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOSE ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO - PI17612-A, LEONARDO CHAVES BATISTA - PI20277-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO - PI17612-A, LEONARDO CHAVES BATISTA - PI20277-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇões CÍVEis. Consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. CONEXÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Danos morais fixados. Recurso da parte ré não conhecido. Recurso da parte autora. Parcialmente provido.
1. A matéria alegada nas razões recursais, por ser eminentemente fática, não pode ser apreciada em sede recursal, por constituir inovação recursal.
2. O efeito da revelia em relação aos fatos deduzidos nos autos, o réu revel poderá ainda se manifestar em sede de apelação, quanto às matérias de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão.
3. A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito justifica o direito à indenização por danos morais para aquele que teve, indevidamente, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, em que a apresentação de provas para a demonstração da ofensa moral é dispensável.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, negando-a seguimento em razão da inovação em sede recursal, com fulcro no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, constato que a apelação interposta por JOSÉ ALVES DOS SANTOS preencheu os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, e, por consequência, CONHECER do presente recurso. Sendo assim, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora/Primeira apelante, de modo a reformar a sentença, apenas para fixar a indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Além disso, majoro os honorários advocatícios em favor da parte autora fixando em 12% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e JOSÉ ALVES DOS SANTOS contra sentença (Id. Num. 14092281) proferida pelo d. Juízo da 5 Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA n° 0844546-68.2021.8.18.0140, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:
(…)
Julga-se antecipadamente a lide na forma do art. 355, I,do CPC, eis que, no meu entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de prova pericial ou testemunhal.
Ademais, “tendo o magistrado elementos, suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago-6ª Turma, DJU 23/03/98).
Diante da certidão do ID. 26411974, decreto a revelia da ré com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC. Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia.
(…) Posto isso, o ônus da prova deve ser invertido para favorecer da autora, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de tal sorte que se deve exigir da ré a prova de que o dano ao medidor foi causado pelo autor e também de que, no período apontado como o de consumo irregular, houve efetivamente consumo de energia maior do que aquele pago. Ora, se a ré é a responsável pela medição da energia no medidor existente no imóvel do autor, não se pode presumir que o defeito constatado no aparelho foi provocado pelo consumidor, já que, em tese, pode ter havido falha no serviço prestado, que resultou no registro incorreto da energia consumida no local. Por isto, caberia à ré o ônus de provar que o dano no medidor foi causado pelo consumidor e que no local houve consumo de energia maior do que o remunerado, para justificar a cobrança da diferença de forma justa, conferindo ao autor a possibilidade de defesa. O fato é que as visitas anteriores da requerida poderiam ter dado ensejo à notificação do consumidor para que regularizasse o estado de seu relógio medidor, a fim de evitar a leitura inexata de consumo. Assim, houve culpa da prestadora de serviço público, no mínimo concorrente, tendo em vista sua omissão, não havendo, por outro lado, como se presumir o dolo do consumidor de fraudar o medidor e cometer delito de furto diante da falta de prova de que foi o próprio autor que intencionalmente danificou o medidor que existia em sua residência ou de que tenha permitido que outra pessoa o danificasse. Ora, como o consumidor não tem conhecimento técnico sobre o assunto, incumbe à prestadora do serviço público fiscalizar as instalações, informando aquele do procedimento a ser adotado e da necessidade de regularização para o bem funcionamento do serviço e do registro de consumo. (…) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexistência do débito objeto da fatura de ID 22872018, no valor R$ 2.500,07(dois mil quinhentos reais sete centavos) referentes a diferença de faturamento, ficando a parte autora desobrigada de seu pagamento à ré, decorrente do TOI aqui discutido, bem como, determinar que a ré proceda, no prazo de 48(quarenta e oito) horas com a troca de titularidade da unidade consumidora cujo código único é 0067162-2 para o nome do Autor, termos em que resolvo o mérito da demanda (artigo 487, I, CPC). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, PRIMEIRA APELANTE (Id. Num. 14092283): a parte autora, primeira apelante, defendeu em suas razões recursais que deve ser majorado o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento das Cortes de Justiça. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reformar a sentença. APELAÇÃO CÍVEL Da parte ré, SEGUNDO apelante (Id. Num. 14092289): Alega que o débito é referente a realização de uma inspeção técnica sobre o medidor de energia elétrica, no qual foi comprovado o desvio de energia elétrica, por meio de fraude. Situação que justifica a cobrança do valor correspondente ao consumo não faturado pela empresa distribuidora. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões (Parte Autora – Id. Num. 12029314): A parte Autora defende a manutenção da sentença prolatada pelo d. Juízo a quo, pelos motivos já esposados na decisão, pugnando, ainda, pela majoração dos honorários de sucumbência nela fixados. Além disso, alega que houve a decretação da revelia, no qual deve-se reconhecer os fatos alegados. Apesar de intimada, a Parte Ré deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar Contrarrazões (id n.º 13356282). Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
A priori, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID 14092275.
Após ser intimado da sentença, a empresa de fornecimento de energia elétrica, interpôs recurso de apelação (ID 14092281), objetivando discutir matérias fáticas, ao anexar perícia no aparelho medidor.
Nesse sentido, a matéria alegada nas razões recursais, por ser eminentemente fática, não pode ser apreciada em sede recursal, por constituir inovação recursal.
Isso porque, segundo o art. 342 do Código de Processo Civil, o réu só pode deduzir novas alegações quando relativas a direito, fato superveniente ou quando puderem ser conhecidas de ofício, não sendo aplicável à presente hipótese.
Além disso, o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil determina que só serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas durante o processo, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(…)
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Assim, é forçoso reconhecer que a argumentação alçada na peça recursal não foi objeto de debate durante o regular trâmite processual perante juízo a quo, notadamente no prazo legal para oferecimento da peça contestatória.
Não bastasse isso, a concessionária Apelante incorreu em revelia, de modo que também aplica-se ao caso a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, consoante estabelecido no art. 344 do CPC, tornando ainda mais inviável a apreciação da contestação fática realizada em suas razões recursais.
Dessa forma, constata-se que a empresa distribuidora de energia elétrica deseja atribuir nova interpretação fático-jurídica aos eventos narrados exclusivamente em sede recursal, algo vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto caracterizaria supressão de instância.
Sobre o tema, precedentes deste e. TJPI, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. CONEXÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É certo que, como dispõe o parágrafo único do art. 346 do mesmo diploma processual, “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. E, em vista disso, o Réu, ora Apelante, apresentou o recurso ora analisado.
2. Ocorre que, apesar de poder ocorrer a referida intervenção do réu a qualquer momento, quando este ingressa no processo apenas em fase recursal, como no presente caso, a matéria objeto do recurso deve se ater apenas às questões de direto, já que o debate sobre a matéria fática foi atingido pela preclusão, como se infere da inteligência do art. 344 do CPC.
3. Sendo assim, não cabe ao Réu, ora Apelante, discutir, na fase em que o processo se encontra, se sua posse era justa, ou não, impugnar o preço que o imóvel foi adquirido no leilão, até porque, existindo crédito deste em relação ao Banco Bradesco, em nada obstaria o direito da Autora, ora Apelada, adquirente de boa-fé, de consolidar sua posse.
4. Quanto à única matéria de direito alegada em recurso, qual seja, a conexão da presente ação com a Revisional de nº 0002055-89.2015.8.18.0140, esta não merece prosperar, já que não é possível a conexão das ações nesse segundo grau de jurisdição, pelo teor do art. 55, § 1º, do CPC/15.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0704412-91.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RÉU/APELANTE REVEL. TESE RECURSAL. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Ab initio, Cumpre ressaltar que, na sentença combatida, o Magistrado primevo reconheceu a revelia do réu, ora Apelante, haja vista que, embora devidamente citado, não apresentou contestação tempestivamente, revelando-se inequívoca sua condição de revel e, por conseguinte, a aplicação dos efeitos processuais da revelia, conforme art. 344, do CPC.
II - Com efeito, em consonância com o art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Contudo, no recurso do Apelante revel só caberá a análise das questões essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão.
III – Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante aventou, como meio de embasar a reforma da decisão de piso e afastar a incidência de danos materiais e morais, o fato de que não houve defeito na prestação do serviço.
IV – Todavia, a referida questão constitui matéria eminentemente fática e não foi ventilada anteriormente, por não ter havido a apresentação tempestiva de contestação, constituindo, portanto, manifesta inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a apreciação de tal matéria por este e. TJPI, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo esse o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI.
V – Dessa forma, evidencia-se que os elementos ensejadores da responsabilização pelos danos materiais e morais estão devidamente delineados na sentença de piso.
VI – Quanto à análise da razoabilidade da quantificação da compensação pelos danos morais causados à Apelada, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
VII - Assim, o valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
VIII – Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
IX – Partindo dessa perspectiva, apurando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, e pelas circunstâncias do caso sub examen, o valor arbitrado na origem – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – demonstra-se proporcional e razoável, sendo indevida a sua redução, por ser o adequado à espécie, com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso – divulgação da entrevista (art. 398, do CC, e Enunciado n.º 54, da Súmula do STJ), bem como correção monetária a partir da data do arbitramento pela sentença a quo (Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ).
X – Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 108/113).
XI – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013253-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018).
No mesmo sentido, julgados de outros Tribunais de Justiça Estaduais não acolhendo o conhecimento do recurso quando levantadas matérias fáticas que não constituíram objeto de discussão no 1º Grau de jurisdição, ipsis litteris:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RÉU REVEL – RECURSO QUE DISCUTE OS ASPECTOS FÁTICOS DA DEMANDA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- Operado o efeito da revelia em relação aos fatos deduzidos nos autos, o réu revel poderá ainda se manifestar em sede de apelação, quanto às matérias de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão.
(TJ-MG - AC: 10000190730804002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A consequência para o réu que devidamente citado não apresentou contestação é a declaração de revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 344 do CPC.
2. É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que questões apresentadas no recurso e não submetidas anteriormente ao juízo sentenciante não podem ser conhecidas em apelação, ressalvadas aquelas de ordem pública. Art. 1.013, § 1º, do CPC.
3. Apelação não conhecida.
(TJ-DF 07261740620188070001 DF 0726174-06.2018.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/04/2019).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pela Equatorial, negando-a seguimento em razão da inovação em sede recursal, com fulcro no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, constato que a apelação interposta por José Alves dos Santos preencheu os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, e, por consequência, CONHEÇO do presente recurso.
03. MÉRITO
Da existência do dano a ser indenizado
Versa o caso acerca de suposto ato ilícito praticado pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A consistente na inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplência do SERASA, em razão de débito no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O Código Processual Civil compreende, como regra de distribuição do ônus probatório, o autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, constato que a empresa de Distribuição de Energia foi revel, portanto, não comprovou em tempo hábil a legitimidade da inscrição do nome da parte Autora no cadastro de proteção ao crédito, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do apelado, conforme a regra do art. 333, II, do CPC.
Assim, é de se concluir que a inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes é indevida. Tal situação, ainda, representa evidente ocorrência de danos morais, que se constitui in re ipsa (dano presumido) e merecem ser indenizados. No mesmo sentido, eis os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS NEGATIVOS. NÃO JUNTADA DO SUPOSTO CONTRATO PELA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor dispõe da inversão do ônus da prova à disposição do consumidor (inciso VIII), como meio de facilitar a sua defesa quando processualmente inviável a produção de prova da relação negocial, considerando a sua hipossuficiência técnica e financeira, de modo que compete a empresa a comprovação do negócio jurídico questionado. 2. Na hipótese vertente, a empresa não juntou meio probatório suficiente que pudesse comprovar o suposto crédito, razão pela qual é de rigor a declaração de inexistência de débito. 3. A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito justifica o direito à indenização por danos morais para aquele que teve, indevidamente, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, em que a apresentação de provas para a demonstração da ofensa moral é dispensável. 4. O Magistrado fixou a indenização por danos morais, decorrente da negativação indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesses casos, esta Corte de Justiça tem entendido que o valor adequado para casos de negativação indevida é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo necessária a sua majoração, tendo como termo inicial dos juros de mora o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. (TJTO , Apelação Cível, 0006101-21.2022.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/03/2023, DJe 28/03/2023 08:58:10)(TJ-TO - AC: 00061012120228272729, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Com efeito, deve ser reformada a sentença para fixar o pagamento de danos morais à parte autora.
Em relação ao quantum indenizatório, a primeira Apelante requer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, o valor fixado a título de danos morais deve estar apto para coibir a reiteração da prática do ato ilícito pelo responsável pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e para compensar a parte autora pelo desgaste com a situação, atendendo ainda ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, também é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS IMPUGNADOS NA INICIAL E CONDENOU A EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUPOSTA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES EM QUE HÁ FLAGRANTE ABUSO AO DIREITO DE DEMANDAR. AÇÃO INTERPOSTA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COM A DEVIDA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE CONDIZEM COM O CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL OU CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA QUE CONFIGUREM ABUSO AO DIREITO DE AÇÃO OU DE DEFESA. PARTE AUTORA QUE TEVE SEU NOME INSERIDO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE SUPOSTO DÉBITO JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EMPRESA RÉ ACERCA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR À PARTE CONSUMIDORA O DEVER DE PRODUZIR PROVA DE UM FATO NEGATIVO -A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO -, TENDO EM VISTA QUE, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC, APLICA-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS, SENDO DA CONCESSIONÁRIA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA SE DEU POR SUA EVENTUAL INADIMPLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, MAS SIM A ANOTAÇÃO DOS DÉBITOS NO PEFIN - PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. REJEITADA. DOCUMENTOS QUE INDICAM A INSCRIÇÃO DOS DADOS NO SERASA. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA TEM FIRMADO O ENTENDIMENTO DE QUE AS ANOTAÇÕES DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS SE EQUIPARAM À INSCRIÇÃO NEGATIVA. CONFORME O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.(TJ-AL Apelação Cível: 0733819-18.2021.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024).
No caso dos autos, considero que deve ser fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por analisar a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, sua posição social e econômica, atendo-se, ainda, ao aspecto pedagógico da sanção civil, sendo esse o patamar adequado às particularidades do caso concreto.
3. DECISÃO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, negando-a seguimento em razão da inovação em sede recursal, com fulcro no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, constato que a apelação interposta por JOSÉ ALVES DOS SANTOS preencheu os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, e, por consequência, CONHEÇO do presente recurso.
Sendo assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora/Primeira apelante, de modo a reformar a sentença, apenas para fixar a indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Além disso, majoro os honorários advocatícios em favor da parte autora fixando em 12% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Impedimento/Suspeição: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0844546-68.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE ALVES DOS SANTOS
Publicação13/09/2024