Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000005-77.1993.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000005-77.1993.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: ABIDON MARQUES


AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível da sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação de Execução proposta pelo Banco do Estado do Piauí S.A, atualmente BANCO DO BRASIL S.A., em face de ABIDON MARQUES, ajuizada em 22/09/1993.

O juízo de primeiro grau julgou extinta a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais, o banco autor, ora apelante, sustenta ser obrigatório o despacho do juiz declarando a suspensão do curso da execução como termo inicial do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, o que não ocorrera no presente caso. Além disso, defendeu a impossibilidade de determinação retroativa da suspensão do processo executivo iniciado na vigência do CPC/1973.

Requer, por conseguinte, o provimento do recurso para reformar/anular a decisão proferida pelo juízo singular, no sentido de afastar a prescrição do título de crédito objeto dos autos e determinar o regular prosseguimento da ação de execução.

Nas contrarrazões, o apelado diz que a suspensão do processo por 1 (um) ano é automática a partir da cientificação do exequente da não localização dos bens, não cabendo ao juiz, tampouco ao exequente determinar a suspensão do feito. Afirma, ainda, que o mero peticionamento pedindo a penhora online no ano 2019, não tem o condão, por si só, de interromper o prazo prescricional em curso.

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público que justifique a sua atuação.

É o quanto basta relatar. Decido.


Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:

1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.


Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo e tem como objetivo garantir a celeridade do processo judicial e a sua finalização em tempo razoável. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC:

Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe:

Art. 921 (...)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

Com efeito, o presente feito foi ajuizado quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, tendo a sentença recorrida reconhecido que a prescrição se deu ainda na época em que o referido código estava vigente. Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) as seguintes teses:

1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

(...)

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

Desse modo, é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano.

Contudo, no caso específico dos autos, verifico que não foi realizada a intimação do credor para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, requisito para o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo STJ (tese 1.4 do Tema nº 01). Desse modo, entendo que não restou configurado, no feito em tela, o transcurso do lapso prescricional.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição da pretensão da parte apelante, bem como para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator


 

TERESINA-PI, 12 de agosto de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000005-77.1993.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000005-77.1993.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ABIDON MARQUES

Publicação

31/08/2024