TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802016-27.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IGOR BAHURY RAMOS
RECORRIDO: MARIA ADELAIDE CAVALCANTE DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MEDICAMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. DANOS AO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. DISPENSÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA A RAZOABILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FATO DO PRODUTO ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA em face de MARIA ADELAIDE CAVALCANTE DE CASTRO, em que a autora, ora recorrida, narra que costumava comprar seus medicamentos na farmácia Ré, ora recorrente, pois faz tratamento oncológico. Afirma que em 13/09/2021 adquiriu para tratamento o medicamento CEFADROXILA comprimido de 500 MG, juntamente com outros medicamentos. Acrescenta que ingeriu a medicação e pouco tempo depois começou a sentir náusea, irritação na pele e outros sintomas. Foi então que seu filho ao olhar o medicamento tomado, notou que a autora ingeriu um medicamento vencido. Por essas razões ingressou em juízo, buscando, reparação moral e material diante dos danos sofridos.
“Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o quantum do pedido de indenização pelos danos morais. Condeno a ré Maria Adelaide Cavalcante de Castro a indenizar à autora Francisca de Sousa Gomes Oliveira o valor de R$ 103,08 (cento e três reais e oito centavos), correspondente a danos materiais, valor sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/07/2022) e correção monetária a partir do ajuizamento (20/06/2022), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos com fluência a partir desta data. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes todos os pleitos autorais, especialmente em razão da necessidade de perícia técnica que entende necessária. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da condenação.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/09/2024
0802016-27.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA
RéuMARIA ADELAIDE CAVALCANTE DE CASTRO
Publicação23/09/2024