Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0833076-06.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. OBRIGATÓRIA. CONTRATO NATO DIGITAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 2. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que se verifica no caso em análise, considerando que o título foi formalizado pela via digital, não possuindo “papel físico” para ser juntado em secretaria. 3. Honorários recursais não fixados, já que anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Determinado o retorno dos autos para regular processamento na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833076-06.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833076-06.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196-A

APELADO: ELIELSON MOURA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCILIO COSTA SOARES - PI6251-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. OBRIGATÓRIA. CONTRATO NATO DIGITAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

2. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que se verifica no caso em análise, considerando que o título foi formalizado pela via digital, não possuindo “papel físico” para ser juntado em secretaria.

3. Honorários recursais não fixados, já que anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

4. Apelação Cível conhecida e provida. Determinado o retorno dos autos para regular processamento na origem.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelacao Civel e, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca e determinando o retorno dos autos para o regular processamento na origem, sem a necessidade da juntada de via fisica da cedula de credito. Deixam de fixar honorarios, pois, anulada a sentenca e determinado o retorno dos autos a origem, para instrucao, a sucumbencia devera ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta em desfavor de ELIELSON MOURA DA SILVA, indeferiu a inicial, em razão da inércia do Apelante em emendar a inicial, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: O banco Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que é desnecessária a apresentação de cédula bancária original/física, por considerar válido e suficiente o documento apresentado nos autos, já que a contratação e assinatura do instrumento contratual se deu de forma digital desde a sua origem (nato digital). Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 15469064 e defendeu que a cédula de crédito bancário constitui título de crédito, devendo sua via original ser apresentada em secretaria, tendo em vista o princípio da cartularidade. Requereu seja improvido o presente recurso.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: O único ponto controvertido é a necessidade, ou não, de apresentação da cédula de crédito bancário original na ação de busca e apreensão.

 

É o relatório.



VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a sentença apelada extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de apresentação do documento original, no caso a cédula de crédito bancária.

 

Nas razões recursais, alega o Apelante que o documento apresentado é nato digital, sendo a via original a que consta nos autos, logo, suficiente para instruir a busca e apreensão, sem a necessidade da juntada da cédula de crédito bancário física nas ações de busca e apreensão que nela se fundam.

 

Cumpre observar, inicialmente, que o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”.

 

Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.

 

Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).

 

Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.

 

Desta maneira, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.

 

Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018).

 

Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.

 

Contudo, apesar de assentada a jurisprudência quanto à juntada do documento original, é necessário compreender que os contratos nato-digitais não possuirão via física, sendo suficiente a apresentação de cópia digital, desde que preenchidas todas as formalidades de validade.

 

A Cédula de Crédito Bancário Digital é uma novidade no mercado financeiro, instituída pela Medida Provisória 897/2019, consistente em um título de crédito eletrônico, desvinculado de qualquer documento físico.

 

À par disso, a referida Medida Provisória autorizou expressamente a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, pelas instituições financeiras e entidades autorizadas a exercerem a atividade de escrituração eletrônica pelo Banco do Brasil, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel.

 

Em sequência, a Lei nº 13.986/2020 permitiu às instituições financeiras, nos moldes das regras do Conselho Monetário Nacional, emitir título representativo de Cédula de Crédito Bancário, que, por sua vez, são mantidas em custódia, na qual constará todas as características da cédula de crédito.

 

Ato contínuo, a Circular nº4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis:

 

Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.

 

Nesse toar, verifico que se tornou possível a emissão de tais títulos por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração administrado pelas instituições financeiras.

 

Decerto, o documento Id. 15469024 é a versão digital da Cédula de Crédito Bancário, relativa ao Contrato nº 362362789, sendo, portanto, impossível a apresentação da cópia física/impressa do original.

 

No título digital, à esquerda, na sua parte inferior, consta do documento de autenticação os seguintes termos: “Assinado eletronicamente por: ELIELSON MOURA DA SILVA Identificador: bc8597b0-ae2c-4e96-88ed-2d0999e841da.”

 

Feitas essas considerações, tratando-se de documento eletrônico, com o aceite digital do requerido, não há se falar em apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que tais exigências são incompatíveis com a modalidade de Cédula eletrônica, restando suficientemente provado, de forma idônea, a Cédula de Crédito Bancário que originou a obrigação.

 

Assim, a hipótese em estudo retrata excepcionalidade à regra da necessidade de apresentação da cédula de crédito original, uma vez que a contratação por meio eletrônico revela a impossibilidade de apresentação do documento original para aposição de carimbo, razão pela qual entendo inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito em meio físico.

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

 

Assim, anulado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.

 

3 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para o regular processamento na origem, sem a necessidade da juntada de via física da cédula de crédito.

 

Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0833076-06.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

ELIELSON MOURA DA SILVA

Publicação

12/09/2024