TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001195-46.2009.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DINORA ARAUJO OLIVEIRA FERREIRA, ELOIZA HELENA NUNES DE SOUSA, LUZIA LOPES DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA, MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS, RAIMUNDA ALVARENGA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DA “GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA”. ATENDENTES DE ENFERMAGEM – GRUPO TÉCNICO: AGENTES TÉCNICOS DE SERVIÇO. SERVIDORAS DA SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 63/2006. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO COMPROVADO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Preenchidos os requisitos legais para a percepção da gratificação aludida, não há que se cogitar de discricionariedade do Poder Público para fins de sua concessão (art. 5º da LCE nº 63/2006). Não se trata o caso de substituição indevida dos órgãos administrativos pelo Poder Judiciário, a implicar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas de correção pelo Poder Judiciário de ilegalidade consubstanciada pelo desrespeito do ente público a direito consagrado pela norma estadual. Ora, se o diretor da unidade de saúde a qual vinculada as servidoras não promove o pedido da gratificação, nos termos do art. 13 da lei em destaque, não podem elas ficarem ao alvedrio do administrador, possibilitando-se, portanto, recorrerem à Justiça para verem seu direito efetivado.
2 - No entanto, há de se registrar que, com o advento da Lei Estadual nº 6.201/2012, foram revogados os artigos 1º, 2º, 5º e as referências e valores da “Gratificação de Urgência e/ou Emergência” e da “Gratificação de Plantão em Enfermaria” nos Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar Estadual nº 63/2006 (art. 34). Por consequência, somente fala-se em direito às respectivas verbas remuneratórias de 11 janeiro de 2006 (início da vigência da LCE nº 63/2006) até a extinção do benefício pela nova lei, em 27 de março de 2012. Precedentes – TJPI.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no dia 19 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das parcelas referentes à “Gratificação de Plantão em Enfermaria” em favor das autoras, ora apeladas, desde o início da vigência da LCE nº 63/2006 até a data de sua efetiva implantação, conforme apregoado em sentença, limitado o direito em referência, no entanto, à data de publicação da Lei Estadual nº 6.201 de 27 de março de 2012 (art. 34). Sem majoração de honorários em sede recursal (art. 85, §11, do CPC).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR (Proc. nº 0001195-46.2009.8.18.0028) movida por DINORÁ ARAÚJO OLIVEIRA FERREIRA e Outras, Atendentes de Enfermagem lotadas no Hospital Regional Tibério Nunes (Floriano/PI), por meio da qual pretendem o pagamento da nominada “Gratificação de Plantão em Enfermaria” - parcelas vencidas e vincendas desde janeiro de 2006 -, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 63/2006.
Em sentença (Id. 17165050), o d. juízo de 1º julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos lançados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí, ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas desde janeiro de 2006, referentes a Gratificação de Plantão em Enfermaria nos termos da LC nº 63/2006 até a data em que a mesma for devidamente implantada nos contracheques dos requerentes, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”. Sem custas. Honorários advocatícios em desfavor do Estado do Piauí, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 17165052), o ente público apelante afirma que a gratificação em vertente foi absorvida com a publicação da Lei Estadual nº 6.201/2012. Aduz, ainda, que as autoras, ora apeladas, não demonstraram o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei Complementar Estadual nº 63/2006 a fim de perceberem a sobredita gratificação. Defende que a concessão da respectiva vantagem remuneratória não se dá de modo automático, com a simples publicação da lei susomencionada, mas somente mediante a edição de ato do Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, após proposta fundamentada do Diretor da Unidade de Saúde, referendada pelo Secretário Estadual de Saúde, quando estivesse demonstrado o pleno atendimento dos requisitos legais (art. 13 da LCE 63/2006). Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a ação seja julgada improcedente.
Sem contrarrazões (Id. 17165063).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, ao entender pela desnecessidade de sua intervenção (Id. 17280495). É o relatório. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cinge-se a controvérsia em examinar o pretenso direito das autoras, ora apeladas, em receberem a nominada “Gratificação de Plantão em Enfermaria”, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 63/2006. Veja-se, para tanto, o previsto no arts. 5º e 13 da suscitada norma estadual:
Lei Complementar Estadual nº 63 de 11 de janeiro de 2006
Dispõe sobre a criação das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria, de incentivo à melhoria da assistência à saúde e de plantão extra, para os servidores de saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí que especifica, e dá outras providências.
(...)
Art. 5° Fica criada a gratificação de plantão em enfermaria para servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em enfermarias, conforme valores, cargos e especialidades, especificados nos anexos II e IV desta Lei.
§ 1º O recebimento da gratificação fica também condicionado ao trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de:
I – 24 (vinte e quatro) horas;
II – 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica.
§ 2º A gratificação de plantão em enfermaria não pode ser acumulada com a gratificação de urgência e/ou emergência.
§ 3º Esta gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria, incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí, havendo desconto para o Regime Geral de Previdência Social, de que trata as Leis Federais nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles não ocupantes de cargos públicos efetivos.
§ 4º Aos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, certificados como técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme cursos de certificação, fica assegurada a percepção da gratificação de plantão em enfermaria.
(...)
Art. 13. Atendidos aos requisitos previstos nesta Lei e no seu regulamento, as gratificações criadas por esta Lei serão concedidas pelo Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, mediante proposta fundamentada do Diretor da Unidade de Saúde, referendada pelo Secretário Estadual de Saúde. - grifou-se.
Na espécie, percebe-se que as autoras, ora apeladas, “Atendentes de Enfermagem” em exercício no Hospital Regional Tibério Nunes (Floriano/PI), preenchem todos os requisitos necessários à percepção da gratificação em referência, a saber (art. 5º, caput e §1º):
i) exercício do cargo de “Atendente de Enfermagem” (Grupo Técnico: Agente Técnico de Serviços) – Anexo IV da Lei Complementar nº 63/2006: Valor: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Contracheques: Id. 17165021.
ii) lotação em hospital que presta atendimento em regime de plantão – 24h (Hospital Regional Tibério Nunes – Floriano/PI). Fato público e notório.
iii) servidoras que trabalham em regime de plantão de 12h e possuem carga horária semanal mínima de 30h. Escalas: Id. 17165021.
Ademais, os contracheques colacionados aos autos comprovam o não recebimento pelas servidoras da “Gratificação de Urgência e/ou Emergência”, razão pela qual inexiste o impedimento à percepção da “Gratificação de Plantão em Enfermaria” disposto no art. 5º, §2º; além de, pelo próprio cargo exercido (“Atendente de Enfermagem” - “Grupo Técnico: Agente Técnico de Serviços”), demonstrarem serem as servidoras devidamente registradas junto ao COREN/PI para fins de recebimento da aludida gratificação (art. 5º, §4º) (Id. 17165021). Acrescenta-se que o Estado do Piauí, ora recorrente, não fez quaisquer provas de eventuais obstáculos ao recebimento da sobredita vantagem remuneratória pelas autoras, ora apeladas, em observância ao que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - grifou-se.
Ressalta-se, ainda, não se tratar o caso de substituição indevida dos órgãos administrativos pelo Poder Judiciário, a implicar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas de correção pelo Poder Judiciário de ilegalidade consubstanciada pelo desrespeito do ente público a direito consagrado pela norma estadual. Ora, se o diretor da unidade de saúde a qual vinculada as servidoras não promove o pedido da gratificação, nos termos do art. 13 da lei em destaque, não podem elas ficarem ao alvedrio do administrador, possibilitando-se, portanto, recorrerem à Justiça para verem seu direito efetivado.
No entanto, há de se registrar que, com o advento da Lei Estadual nº 6.201/2012, foram revogados os artigos 1º, 2º, 5º e as referências e valores da “Gratificação de Urgência e/ou Emergência” e da “Gratificação de Plantão em Enfermaria” nos Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 63, de 2006 (art. 34). Por consequência, somente fala-se em direito às respectivas verbas remuneratórias de 11 janeiro de 2006 (início da vigência da LCE 63/2006) até a extinção do benefício pela nova lei, em 27 de março de 2012.
No mesmo sentido, eis os julgados:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – EFETIVO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICA EM ENFERMAGEM – DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 63/2006 – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E IGUALDADE - ADVENTO DA LEI Nº 6.201/2012 – EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO – GRATIFICAÇÕES DEVIDAS NO INTERVALO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 63/2006 - “SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. 1. A Lei Complementar Nº 63/2006, precisamente em seu art. 5º, previu a concessão da gratificação de plantão em enfermaria, aos servidores lotados em hospitais que prestassem atendimento em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas, com jornada mínima semanal de 24 ou 36 horas, de acordo com a especialidade de cada profissional da área de saúde, sendo vedada a cumulação com a gratificação de urgência ou emergência; 2. Consta dos autos que a Apelada exerce os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnica em Enfermagem, em regime de plantão, com escala de 12 por 24 horas, comprovando, assim, os requisitos previstos na Lei nº 63/2006, fazendo jus então à percepção da gratificação de plantão na forma pretendida; 3. Destarte, negar-lhe o pagamento da verba pretendida, implica em ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade, expresso este, no artigo 5º, caput, da CF, o qual assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; 4. Com o advento da Lei nº 6.201/2012, foram extintas a gratificação de urgência e/ou emergência e de plantão em enfermaria. Entretanto, deve ser assegurado o pagamento das gratificações implementadas durante o intervalo de vigência da norma que a instituiu (LC 63/2006); 5. Portanto, não há como prosperar o argumento do Apelante, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da Apelada à percepção da gratificação de plantão em enfermaria, desde janeiro de 2006 até a extinção do benefício pela nova lei, em março de 2012. Precedentes; 6. “Recurso conhecido e parcialmente provido”.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000074-64.2015.8.18.0030, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 16/09/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. MUNICÍPIO DE PICOS. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Complementar n. 63/2006 previu a concessão da gratificação de plantão em enfermaria em seu art. 5º, aos que prestassem atendimento em plantão de 12 ou 24 horas consecutivas, com jornada mínima semanal de 24 ou 36 horas, de acordo com a especialidade de cada servidor da área de saúde, desde que não cumulassem com a gratificação de urgência ou emergência. 2. Comprovado a contento o cumprimento dos requisitos pelas autoras, as quais demonstram a contraprestação paga em razão da função no cargo de Atendente de Enfermagem, e não recebem qualquer outro tipo de gratificação pelo efetivo exercício de suas atividades, trabalhando em regime de plantão. 3. Negar-lhes a vigência ao bel prazer do administrador é medida que fere o princípio da impessoalidade, que está posto em nível constitucional no artigo 5º, caput, parte inicial, onde consta que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 4. A previsão legal da gratificação de plantão em enfermaria e o enquadramento nas exigências da norma encerram discussão quanto ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor, devendo, portanto, o apelado adequar o seu agir com pauta no princípio da legalidade, procedendo ao pagamento da verba que é devida às apelantes. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700765-25.2018.8.18.0000 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2019) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, em parte, tão somente para limitar o período do direito à percepção da “Gratificação de Plantão em Enfermaria” ao advento da Lei Estadual nº 6.201 de 27 de março de 2012.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das parcelas referentes à “Gratificação de Plantão em Enfermaria” em favor das autoras, ora apeladas, desde o início da vigência da LCE nº 63/2006 até a data de sua efetiva implantação, conforme apregoado em sentença, limitado o direito em referência, no entanto, à data de publicação da Lei Estadual nº 6.201 de 27 de março de 2012 (art. 34).
Sem majoração de honorários em sede recursal (art. 85, §11, do CPC).
Teresina, 20/09/2024
0001195-46.2009.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDINORA ARAUJO OLIVEIRA FERREIRA
Publicação20/09/2024