TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752905-26.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DELZUITA MOREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto Juízo reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos.
2. Diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o Judiciário.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DELZUITA MOREIRA ALVES contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0841943-51.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o d. Juízo de 1º grau declarou a incompetência territorial do Juízo e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de Avelino Lopes (PI), para processo e julgamento da referida ação.
Nas suas razões, o agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Na decisão monocrática foi deferido o efeito suspensivo, para manter como foro competente a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar o feito.
Sem contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, em razão da manifestação deste em processos similares entendendo ser desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1 - Juízo inicial de admissibilidade
O recurso é cabível (art. 1.015, inciso XI, do CPC) e foi interposto regularmente. Tempestividade comprovada. Beneficiário da justiça gratuita. Preparo dispensado. Assim, dou seguimento ao instrumental.
2 - Fundamentos
No pleito analisado, a agravante requer indenização por supostos descontos em seu benefício previdenciário. Com isso, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto Juízo reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente.
O Juízo de origem, em sua decisão, fundamenta: “É mister salientar que em se tratando de relação de consumo a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.”
Entretanto, a jurisprudência pátria entende que a escolha do foro é uma prerrogativa do consumidor:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM SEU DOMICÍLIO, NO FORO GERAL DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR OU NO FORO DE ELEIÇÃO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. ART. 101, INCISO I, DO CDC. 1. Nos casos em que o consumidor é o autor, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. Precedentes. 2. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê o direito de o consumidor se prestar da jurisdição que melhor atenda os seus interesses, a fim de facilitar o acesso à justiça e a defesa de seus direitos. Em razão disso, tem-se decidido que a competência territorial, em se tratando de direito do consumidor, é considerada absoluta. Porém, quando a demanda é ajuizada pelo consumidor, tal competência é considerada relativa, podendo preferir o seu próprio domicílio ao do réu. 3. Agravo de instrumento provido.
(Acórdão 1865619, 07329869120238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Neste sentido, percebe-se que o magistrado equivocou-se quanto à fundamentação supra, pelo simples fato da recorrente, em sua inicial, constar o endereço do requerido (Banco ITAÚ S/A), qual seja: filial na Avenida Joao XXIII, 1101, Bairro São Cristóvão, Cidade de Teresina, Estado do Piauí, CEP 64049-010.
Logo, protocolando a demanda no domicílio do agravado, encontra guarida na legislação pátria, consoante art. 101 do CDC:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Tal prerrogativa é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, mas pode, também, optar pelo ajuizamento no domicílio do requerido, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil.
Ademais, diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o Judiciário.
O STJ possui posição sedimentada neste sentido, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Nesse contexto, quando o consumidor opta pelo regramento processual civil (art. 53, CPC), a competência territorial é relativa, não podendo, pois, ser declinada de ofício, preenchendo, assim, a probabilidade do direito requerido.
Pelo exposto, impõe-se o provimento do recurso e reforma da decisão monocrática.
3 - Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para reformar a decisão monocrática e manter como foro competente a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar o feito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0752905-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorDELZUITA MOREIRA ALVES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/09/2024