TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760471-60.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JUSTINA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES ROCHA, FRANCISCA CUNHA SOUZA, SUELY DE SOUSA FLORES, GARDENIA PEREIRA DO NASCIMENTO FERREIRA, EURIDES VIEIRA DE ANDRADE, ANA CELIS PEREIRA DOS SANTOS SILVA, MARIA DA NATIVIDADE MACHADO VILANOVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Processual civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação DE INDENIZAÇÃO - inversão do ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo inquestionável a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe à concessionária comprovar que em determinado período na houve falta de energia elétrica. Incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760471-60.2023.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto para suspender e, ao final, cassar decisão proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina em sede de Ação de Indenização Por Danos Morais Por Fato do Serviço (Proc. 0826522-89.2021.8.18.0140) proposta por Justina Maria da Silva Nascimento e outros, ora agravante, em face de Equatorial Piauí, ora agravada. A decisão combatida consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a agravante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Inconformado, os agravantes requerem, primeiramente, o benefício da justiça gratuita. Afirma que nos bairros onde residem, há constantes quedas de energia elétrica alinhadas às sucessivas oscilações. Destaca que mesmo reconhecendo a hipossuficiência da parte agravante, a juíza proferiu decisão delimitando que o ônus da prova é da parte autora quanto aos fatos proferidos na inicial. Assevera, por fim, cassação da r. decisão monocrática que indeferiu a inversão do ônus da prova Tutela recursal de urgência deferida. A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: JUSTINA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES ROCHA, FRANCISCA CUNHA SOUZA, SUELY DE SOUSA FLORES, GARDENIA PEREIRA DO NASCIMENTO FERREIRA, EURIDES VIEIRA DE ANDRADE, ANA CELIS PEREIRA DOS SANTOS SILVA, MARIA DA NATIVIDADE MACHADO VILANOVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem. Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos agravantes, posto que seria muito difícil para eles provarem que ficaram sem energia elétrica, evidenciando suas hipossuficiências técnicas em relação à produção desse elemento de convicção. Essa assertiva, aliás, já é hoje matéria pacificada nos tribunais pátrios, como pode se ver do seguinte aresto, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Evidenciada a relação de consumo entre as partes, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC. A inversão do ônus da prova pode estar baseada na hipossuficiência de a parte autora demonstrar os fatos alegados porque não tem acesso aos elementos de prova ou pela falta de conhecimento técnico. Consideração dos elementos específicos dos autos. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS, AI nº 70077812535, Décima Câmara Cível, Relator Marcelo Cézar Muller, julgado em 26.07.2018, publicado em 02.08.2018). EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 26/09/2024
0760471-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJUSTINA MARIA DA SILVA NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/09/2024