Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800318-44.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ANUÊNCIA EXPRESSA. JUNTADA DE CONTRATO. VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Analisando-se os autos, nota-se que o Banco/Apelado debitou a Tarifa referente à contratação de Título de Capitalização da conta bancária da Apelante, uma vez que houve a sua contratação. II – Conforme se extrai dos autos, observa-se que o Apelado anexou juntou o contrato bancário referente ao Título de Capitalização, como se observa em id. nº 15618793. III – O contrato cumpre os requisitos de validade do negócio jurídico relacionados no art. 104 do CC, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita em lei. IV – Não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800318-44.2023.8.18.0073 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800318-44.2023.8.18.0073

APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ANUÊNCIA EXPRESSA. JUNTADA DE CONTRATO. VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Analisando-se os autos, nota-se que o Banco/Apelado debitou a Tarifa referente à contratação de Título de Capitalização da conta bancária da Apelante, uma vez que houve a sua contratação.

II – Conforme se extrai dos autos, observa-se que o Apelado anexou juntou o contrato bancário referente ao Título de Capitalização, como se observa em id. nº 15618793.

III – O contrato cumpre os requisitos de validade do negócio jurídico relacionados no art. 104 do CC, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita em lei.

IVNão havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

V – Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 15618797), o Juiz de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Nas razões recursais (id. nº 15618801), o Apelante arguiu pela ilegalidade da cobrança de mensalidade de título de capitalização, sob o argumento de que deve ser desconsiderado o contrato apresentado, uma vez que não houve apresentação junto com a contestação.

Nas contrarrazões (id. nº 15618804), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 15619253.

É o relatório.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 15619253, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Quanto ao mérito, tem-se que a questão debatida se refere à legalidade, ou não, da cobrança de mensalidade referente à suposta contratação de título de capitalização realizada diretamente na conta bancária da Apelante.

Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.

Nesse contexto, o Magistrado a quo, ao analisar os extratos juntados pela
Apelante à sua peça de ingresso, e principalmente em face da juntada do contrato pelo Apelado, devidamente assinado pela Apelante, entendeu pela legalidade dos descontos realizados na sua conta corrente, sob a denominação “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.

Desse modo, infere-se que o Banco/Apelado, antes do encerramento da instrução processual, se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pela Apelante, uma vez que apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante (id. 15618793).

Ademais, o contrato cumpre os requisitos de validade do negócio jurídico relacionados no art. 104 do CC, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita em lei.

Insta mencionar que a doutrina e a jurisprudência pátria, além dos requisitos estabelecidos no art. 104 do CC, baliza como requisito de validade a observância ao princípio da autonomia da vontade, consubstanciado em elemento volitivo do agente para aferição à validade do ato jurídico.

Nesse sentido, tem-se que o contrato apresentado pelo Apelado, além dos requisitos do art. 104 do CC, preenche o requisito volitivo do agente por ter sido firmado de forma livre, consciente e desembaraçada.

Dessa forma, considerando a juntada do contrato válido pelo Apelado, comprovando a anuência da Apelante para efetuar descontos na sua conta corrente referente ao serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, não se evidencia a falha na prestação dos serviços.

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de inexistência do negócio jurídico, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.

Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, razão pela qual se mostra correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico.

 

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

Detalhes

Processo

0800318-44.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

MARIA DAS GRACAS FERNANDES RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/09/2024