TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002586-14.2017.8.18.0074
EMBARGANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
EMBARGADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. 2. Assim, a verba honorária somente será fixada com a prolação de nova sentença que vier a encerrar o processo na origem e com o julgamento de eventual recurso interposto. 3. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILVAN DE CARVALHO XAVIER, contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra o BANCO CIFRA S.A., reformando totalmente a sentença do Juízo de origem, nos seguintes termos:
“{...} Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada in totum e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC).
Sem honorários sucumbências recursais, haja vista o provimento do recurso.”
Em suas razões (ID 5809667), o embargante alega, em resumo, a existência de omissão quanto a não fixação de honorários advocatícios.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Em contrarrazões (ID 13075477), o Embargado, alega, em síntese, o não cabimento de tal modalidade, requerendo, por fim, a rejeição.
É o que basta relatar.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso em análise, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios.
Analisando-se a matéria, verifica-se que quando o acórdão decidir pela anulação/reforma total da sentença é descabida a fixação de honorários sucumbenciais, já que a condenação em verba honorária deverá ocorrer quando, de fato, houver conclusão do processo, figurando, consequentemente, uma das partes como vencedora e a outra como vencida na lide, ou reciprocamente vencida e vencedora, conforme dispõe o artigo 85 do CPC, o ônus sucumbencial é devido pela parte vencida em favor da parte vencedora na lide, em razão do princípio da causalidade.
Assim, a verba honorária somente será fixada com a prolação de nova sentença que vier a encerrar o processo na origem e com o julgamento de eventual recurso interposto.
Assim preleciona a Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais, como adiante se;
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1418198 SP 2018/0337486-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios.
(TJ-MT - ED: 00305780220198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/10/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/10/2019)
Assim, o acordão proferido se manifestou de forma escorreita sobre a matéria suscitada pelo Embargante, sem necessidade de reparos.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Em face do exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0002586-14.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGILVAN DE CARVALHO XAVIER
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação11/09/2024