TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000638-60.2017.8.18.0034
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALMEIDA LEAO
APELADO: OSVALDO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Advogado(s) do reclamado: TANIA DAURIA FERNANDES CORDEIRO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 42, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária é necessário que se encontrem preenchidos os seguintes pressupostos: a qualidade de segurado, a carência, quando for o caso, e a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer função laborativa (art. 42, da Lei 8.213/91).
2. O perito judicial atestou que o segurado apresenta incapacidade laborativa, razão pela qual cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez quando, pelas limitações físicas apresentadas pela parte e pelas condições sociais expostas nos autos, for possível constatar a impossibilidade de reinserção efetiva no mercado de trabalho.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença exarada nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (Processo nº 0000638-60.2017.8.18.0034, Vara Única da Comarca de Água Branca-PI), ajuizada por OSVALDO ALVES DA SILVA, ora apelado.
Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, que desde 2006 encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade de lavrador, pois é portador de lesão na mão direita, tendo perdido quatro (04) dedos por completos.
Sustenta que recebia o benefício auxílio-doença como segurado especial sob o NB 530.691.293-8, cuja data de início do benefício consta de 04.06.2008 e sua cessação em 30.06.2009, tendo terminado por limite médico, mesmo jamais ter recuperado sua capacidade para o trabalho.
Afirma que sua condição se mostra irreversível, não tendo com ser reabilitado para o trabalho rurícola, possuindo, inclusive, laudo pericial que concluiu pela sua incapacidade permanente para o exercício de suas atividades laborais.
Assim, inconformado, requereu novamente o benefício, em 21.06.2012, sendo negado por parecer contrário da perícia médica.
Deste modo, requereu o deferimento da tutela de urgência, para que o INSS restabeleça o benefício indevidamente cassado na forma de aposentadoria por invalidez a segurado especial ou, caso assim não se entenda, como auxílio-doença; e, no mérito, requereu a total procedência da ação, para condenar o INSS a restabelecer, na condição de segurado especial, o auxílio-doença acidentário à parte autora, desde quando indevidamente cessado, e sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, com o pagamento das parcelas retroativas, ou demais pedidos subsidiários.
Juntou aos autos documentos, inclusive laudo pericial (ID 12828235, p. 16/17).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição do fundo de direito em relação ao auxílio-doença há mais de cinco (05) anos da propositura da ação. No mérito, aduziu que, após realização de perícia médica, resultou detectada a recuperação da capacidade do autor para o trabalho, justificando, assim, a cessação do benefício previdenciário, não havendo irregularidade no ato. No final, pleiteou o julgamento de total improcedência da ação.
Réplica a contestação.
O MM. Juiz, por despacho, determinou a realização de perícia médica, em razão de que a perícia anexada aos autos “não guarda contemporaneidade com os dias atuais, datando de mais de 4 anos”, Num. 12828249 - Pág. 1.
Perícia médica oficial - Quesitos do magistrado – anexada, ID 12828340, p. 01/02.
Perícia médica oficial – Quesitos do INSS – anexada, ID 12828353, p. 01/02.
Laudo médico pericial – Quesitos unificados – anexado, ID 12828356, p. 01/07.
Por sentença, o douto juízo singular julgou “parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do NCPC, para: a) Condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez para OSVALDO ALVES DA SILVA; b) Condenar o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas desde a data da cessação do benefício anterior de auxílio-doença (30/06/2009), com incidência de juros de mora, que devem ser aplicados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 – índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como de correção monetária com base no IPCA-E, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (STF. Plenário. RE 870.947/SE, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 20.09.2017); c) Declarar prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, em 22/06/2017. Em atenção ao novo regramento acerca das tutelas provisórias, concedo a tutela de urgência, de forma antecipada, nos termos dos art. 300 e seguintes do NCPC, pelos próprios fundamentos de mérito acima aduzidos, e por se tratar de verba que se mostra essencial para que o requerente goze de plenas condições para uma vida digna, para determinar que o demandado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, implante o benefício em favor do autor, sob pena de, não o fazendo no lapso temporal indicado, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) – limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas judiciais, pois é isento, na forma do artigo 5º, III da Lei Estadual nº 4.254/88. Condeno a autarquia/ré no pagamento de honorários advocatícios do causídico da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valores retroativos concedidos), em conformidade com o artigo 85, § 2º, I, II, III e IV e § 3º, I do NCPC e a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.”
A parte requerida interpôs Recurso de Apelação, requerendo a nulidade da sentença, visto que o juiz a quo julgou a demanda sem examinar seu pedido de esclarecimento da perícia solicitado. Alega, também, a prescrição do direito do autor, pois o ajuizamento da ação se deu após mais de cinco anos após a cessação de seu benefício. Subsidiariamente, afirma a inexistência de incapacidade total, devendo o benefício ser de auxílio-acidente e não aposentadoria por invalidez. Por fim, requereu reforma da sentença, julgando improcedente o pedido da inicial.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença, com total improvimento do recurso.
Recebido o recurso no efeito devolutivo, os autos foram encaminhados para o Ministério Público, que devolveu os autos sem emitir parecer, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão do direito do autor à concessão de aposentadoria por invalidez.
Conheço da Apelação Cível, pois demonstrado o cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
O ente apelante alegou, primeiramente, a nulidade da sentença, pois afirma que o juiz a quo julgou a demanda sem examinar seu pedido de esclarecimento da perícia solicitado.
Pois bem.
Na lide em questão, os quesitos complementares foram apresentados pelo recorrente após entrega do laudo pericial, tornando-se, assim, intempestivos.
Quanto aos quesitos complementares, o artigo 469, do CPC, dispõe que: "As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento".
Sobre referida norma, Luiz Guilherme Marinoni explana:
“O art. 469, CPC, alude à possibilidade de as partes apresentar, durante o curso da perícia, quesitos suplementares. É admitida a formulação de quesitos suplementares quando, no curso da perícia, surgir motivo que possa apontar para dúvida a respeito do objeto da perícia, tenha ou não a parte que os apresenta formulado quesitos iniciais: Observe-se que os quesitos suplementares são oriundos da necessidade, evidenciada no curso da diligência, de novas indagações a respeito do objeto da perícia. [...] A faculdade de formulação de quesitos suplementares finda com a apresentação do laudo pericial (STJ, 4ª Turma, REsp 110.784/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha,j. 05.08.1997,Djl3.10.1997, p.51.596). O direito brasileiro admite a formulação de quesitos suplementares apenas enquanto durar a diligência.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.472-473).
Conclui-se, portanto, que a apresentação de quesitos suplementares possui um momento processual certo e adequado, qual seja, durante a diligência. Isto significa que os quesitos suplementares devem ser suscitados até a apresentação do laudo técnico, ou seja, anteriormente a juntada do laudo pericial pelo perito.
O magistrado nomeou o perito (ID 12828321), “momento no qual poderão apresentar quesitos complementares, caso ainda não tenham feito, bem como indicar assistente técnico em 10 (dez) dias”.
Os requisitos foram apresentados, e posteriormente o laudo médico pericial foi anexado aos autos.
Por despacho, o magistrado determinou a intimação das partes para se manifestarem, sobre o laudo pericial, nos prazos respectivos (autora 15 dias), réu (30 dias).
Através de petição, o apelante/réu, requereu que fosse esclarecido novos questionamentos pelo perito, entretanto verifico que a parte apelante não requereu quesitos de esclarecimentos, mas sim suplementares, implicando num refazimento do laudo pericial já realizado.
Dessa maneira, para os casos em que a parte requerer elucidação de alguma questão relativa à perícia ou ao laudo, após a apresentação deste, caberá a ela requerer os devidos esclarecimentos.
Após a apresentação do laudo técnico pelo perito no processo encontra-se preclusa a possibilidade de se suscitar os quesitos suplementares, restando à parte a faculdade processual dos quesitos de esclarecimentos, prevista no art. 477, §3º, do CPC.
Desta forma, não há se falar em nulidade da sentença, eis que os quesitos foram apresentados de forma intempestiva, inexistindo assim, violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
O apelante também alegou a prescrição do direito do autor/apelado, visto que o ajuizamento da ação se deu após mais de cinco (05) anos após a cessação de seu benefício.
Afirmou que a parte autora teve seu benefício cessado em 30.06.2009, e somente em 2017 ajuizou ação para discutir tal direito.
Entretanto, os documentos juntados demonstram que a prescrição não ocorreu.
O auxílio-doença do autor/apelado teve sua suspensão no dia 30.06.2019, realizando requerimento administrativo em 25.04.2012 (ID 12828235 – pág. 38), sendo indeferido por parecer da perícia médica. Então, dia 08.06.2012 apresentou novo requerimento administrativo, negado pela sua ausência na realização do exame médico.
Portanto, interposta a ação em 19.06.2017, antes dos alegados cinco (05) anos, fica comprovada que a prescrição não restou configurada.
Outro ponto abordado pelo apelante é que a incapacidade do autor é permanente e parcial, possuindo ele capacidade para realização de uma série de atividades, já que a lesão ocorreu apenas em parte da mão.
Como já explanado, o autor é portador de lesão na mão direita, tendo perdido quatro (04) dedos por completos, tendo ficado incapacitado para o exercício das suas atividades de lavrador.
Realizada perícia médica, o laudo judicial (ID 34906407) concluiu no “Item 9” que “DOENÇA NÃO É PASSÍVEL DE CURA. PORTANDO NÃO É POSSÍVEL RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA”.
O “Item 10” faz o seguinte questionamento: “CASO A IMPOSSIBILIDADE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO TRABALHO/PROFISSÃO SEJA PERMANENTE, O AUTOR APRESENTA POTENCIAL RESIDUAL PARA O DESEMPENHO DE UM OUTRO TRABALHO/PROFISSÃO?”, o perito foi claro ao afirmar que “NÃO. POIS É ANALFABETO COM GRAVE LIMITAÇÃO FUNCIONAL EM MÃO DIREITA, DEVIDO AMPUTAÇÃO DOS DEDOS”.
Inegável, portanto, que o recorrido é portador de enfermidades irreversíveis, decorrentes do acidente de trabalho descrito e comprovado nos autos, encontrando-se incapacitado para suas atividades laborais rotineiras (lavrador), como bem concluiu o perito.
Entendeu o magistrado a quo, em sua sentença, que é devida a aposentadoria por invalidez, tendo condenado o apelante ao “pagamento das vencidas e não prescritas desde a data da cessação do benefício anterior de auxílio-doença (30/06/2009), com incidência de juros de mora, que devem ser aplicados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09”.
Assim, deve-se manter a sentença.
O art. 42, caput, da Lei n.8.213/1991, estabelece que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
O STJ manifestou seu posicionamento, sustentando que cada caso deverá ser analisado mediante suas particularidades. Isso significa que não deverá ser aplicada a letra fria do art. 42, da Lei nº 8.213/91, sendo imprescindível a análise da idade do segurado, sua escolaridade, a possibilidade de inserção no mercado de trabalho e de obtenção de atividade remunerada que lhe garanta o sustento, de modo a conceder-lhe, ou não, a aposentadoria pretendida.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. INFORTÚNIO LABORAL. TRABALHADOR BRAÇAL. AMPUTAÇÃO TOTAL DE QUATRO DEDOS DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO À ÉPOCA DO OCORRIDO. PERITO MÉDICO QUE ATESTOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL E RESTRIÇÃO AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES QUE REQUEIRAM O USO DE FORÇA E DE MOVIMENTOS DA MÃO. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA E BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO. SEGURADO ANALFABETO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE DIFICULTAM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA A CONTAR DA CITAÇÃO, COM O DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DESTE MARCO. "Apelação Cível. Infortunística. Trabalhador braçal. Amputação total da mão direita. Perícia que atesta a redução apenas parcial e permanente para o labor. Características pessoais que, no entanto, aliadas ao nível da lesão, evidenciam a impossibilidade de o segurado concorrer no mercado de trabalho. Direito à aposentadoria por invalidez."'Se a perícia atesta a incapacidade permanente e parcial do segurado, mas as condições pessoais deste, como idade e instrução, aliadas às limitações físicas advindas do acidente, evidenciam que tal redução da capacidade laborativa lhe priva do sustento digno, faz ela jus à percepção de aposentadoria por invalidez'. […] (TJ-SC - AC: 20140881166 Urussanga 2014.088116-6, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 01/12/2015, Primeira Câmara de Direito Público)”
“APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA - PERÍCIA JUDICIAL - BENEFÍCIO DEVIDO - DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) A CONTAR DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 576 DO STJ - DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS POR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que comprovar, além da doença e da incapacidade, ser insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A data de início do pagamento do Benefício de Aposentadoria por invalidez deve ser a data do requerimento administrativo - A súmula 576 do STJ fixa como data para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a data da citação válida, apenas quando não houver requerimento administrativo no INSS - Se quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o INSS, em razão do indeferimento indevido do requerimento administrativo, deve este suportar o ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000220457048001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2022)”
Nesse contexto, entendo que o apelado, com mais de cinquenta (50) anos de idade na época do acidente, pouca escolaridade, tendo exercido a atividade de lavrador de forma preponderante, faz jus à pretendida aposentadoria por invalidez, considerando-se que dificilmente será reinserido no mercado de trabalho, em razão de sua idade avançada, pouca escolaridade e limitações físicas apontadas no laudo pericial em comento.
E ainda:
“Apelação Cível. Infortunística. Trabalhador braçal. Amputação total da mão direita. Perícia que atesta a redução apenas parcial e permanente para o labor. Características pessoais que, no entanto, aliadas ao nível da lesão, evidenciam a impossibilidade de o segurado concorrer no mercado de trabalho. Direito à aposentadoria por invalidez. Se a perícia atesta a incapacidade permanente e parcial do segurado, mas as condições pessoais deste, como idade e instrução, aliadas às limitações físicas advindas do acidente, evidenciam que tal redução da capacidade laborativa lhe priva do sustento digno, faz ela jus à percepção de aposentadoria por invalidez. [...] (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.054500-2, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.9.2014) (AC n. 2014.041427-1, de Taió, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-12-2014).
Desta forma, considerando as ponderações expostas e comparando-as com o quadro do apelante, tem-se que, diante das suas condições socioeconômicas e havendo limitação para o desempenho de funções braçais, haverá maior dificuldade na sua reinserção no mercado de trabalho, colocando em risco a sua subsistência. Logo, a aposentadoria por invalidez deve ser deferida na importância correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do segurado.
O apelante ainda requereu que a DIB – data de início do benefício, seja fixada na data da citação, já que o ajuizamento da ação ocorreu após cinco (05) anos do indeferimento do pedido administrativo.
Entretanto, já foi comprovado que a data de ajuizamento da ação sobreveio antes do cinco (05) anos alegados, não prosperando tal pedido.
O Ente Público também pugnou em seu recurso que o índice de atualização monetária e de juros de mora aplicável as parcelas vencidas é a SELIC.
Com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC passou a ser o novo índice de juros e correção monetária nas ações previdenciárias.
Entretanto a aplicação da SELIC não terá efeitos retroativos, isto é, se aplica a partir do dia de vigência.
Assim às parcelas vencidas até a vigência da EC nº 113 (09/12/2021), aplica-se o INPC como índice de correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 905). Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, a atualização deverá ser feita, única e exclusivamente, pela (taxa) referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem cumulação com qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros, pois já é composta por ambos.
Correta, pois, a aplicação como se mostra na sentença.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 13/09/2024
0000638-60.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuOSVALDO ALVES DA SILVA
Publicação16/09/2024